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9 DE JULHO DE 1998

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Artigo 19.° Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bens de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

f) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais; f) Conservação e tratamento de esgotos; m) Licenciamento sanitário das instalações;

ri) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área; . ó) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

p) Registos determinados por lei; q) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 20° Tarífas e preços

1 — As tarifas e preços a cobrar pelos municípios respeitam, designadamente, às actividades de exploração de sistemas públicos de:

a) Distribuição de água;

b) Drenagem de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos;

d) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 — Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

3 — As tarifas e os preços, a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados não devem, em princípio, ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.

Artigo 21.° Receitas das freguesias

Constituem ainda receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas das freguesias;

b) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

c) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por ela administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;

d) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

e) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

f) O rendimento proveniente da prestação de serviços pelas freguesias;

g) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

h) O produto de empréstimos, a contrair nos termos do artigo 27.°;

i) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 22.° Taxas das freguesias As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das freguesias;

b) Pelo encerramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em

cemitérios das freguesias;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos;

e) Pelo licenciamento de canídeos;

f) Pela passagem de licenças da competência das freguesias que não estejam isentas por lei;

g) Pelo aproveitamento dos bens do domínio público sob a administração das freguesias;

h) Quaisquer outras previstas por lei.

CAPÍTULO rv Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.° Regime de crédito dos municípios

1 — Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.

2 — A questão do endividamento municipal deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;