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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

que tal se tome necessário e na observância dos princípios da justiça, igualdade e imparcialidade.

Artigo 36." Norma revogatória

1 — São revogados a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e o artigo 10.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho.

2 — Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 37.° Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1999.

Aprovado em 30 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. .

anexo

Referido no n.» 3 do artigo 14.»

índice de desenvolvimento social (IDS) — Metodologia para a construção

1 — São componentes do DDS os seguintes índices:

A — esperança de vida à nascença;

B — nível educacional;

C — conforto e saneamento;

com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula: sendo:

e(o) = índice de esperança de vida à nascença; t(e)= índice do nível educacional; /(cj)= índice de conforto e saneamento.

2 — Fórmula do índice de esperança de vida à nascença

ew = 0,5 + [2,51,, + 4,515, + 5 (ll0 +\s + + - + W>

sendo 1 = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 — Fórmula de índice do nível educacional (1^:

/(tf Pw (15e + anosVP, 05e + anos) x 100 0

sendo:

Pt (15e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever.

P, (15« + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 — Fórmula do índice de conforto e saneamento (/(cs)): '(«) = (7£+ W 'as* 1 3 x 100

em que:

IE- índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:

1 (£)= P/P, * 100

sendo:

PE = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA; Pt■ = população residente de ambos os sexos;

I0H1 = índice de existência de água canalizada na UA, obtido dé acordo com a seguinte fórmula:

W= POHJP, X 100

sendo PQHl = população residente com água canalizada na UA, proveniente de um sistema de. canalização pública ou particular;

/M = índice de existência de saneamento básico na UA obtido de acordo com a seguinte fórmula:

sendo P^ = população residente com instalações sanitárias com retrete (privativa ou não privativa) ligada a um qualquer tipo de sistema público de drenagem de águas residuais, particular ou outro tipo de saneamento.

DECRETO N.9 254/VII

ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO URBANISMO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea z), e 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios e objectivos

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

2 — A política de ordenamento do território e de urbanismo define e integra as acções promovidas pela Administração Pública, visando assegurar uma adequada organização e utilização do território nacional, na perspectiva da sua valorização, designadamente no espaço europeu, tendo como finalidade o desenvolvimento económico, social e cultural integrado, harmonioso e sustentável do país, das diferentes regiões e aglomerados urbanos.