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9 DE JULHO DE 1998

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Artigo 21.° Participação e concertação

1 — Os instrumentos de gestão territorial são submetidos a prévia apreciação pública.

2 — A elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são objecto de mecanismos reforçados de participação dos cidadãos, nomeadamente através de formas de concertação de interesses.

Artigo 22.° Pareceres da junta regional

1 — Os pareceres a emitir pela junta regional relativamente aos planos municipais e intermunicipais incidem sobre a sua articulação com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no município ou municípios em causa, definidos por instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial.

2 — A junta regional deve suscitar a ilegalidade dos instrumentos de planeamento territorial sujeitos à sua apreciação junto das entidades competentes para a respectiva aprovação.

Artigo 23.° Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo dos planos regionais, intermunicipais e municipais, destina-se a verificar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes bem como a conformidade com instrumentos de desenvolvimento territorial, de planeamento territorial, de política sectorial ou de natureza especial válidos e eficazes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A ratificação dos planos pode ser parcial, aproveitando apenas à parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes.

Artigo 24.° Publicidade

1 — São publicados em Diário da República todos os instrumentos de gestão territorial.

2 — Poderão ser estabelecidos ainda outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulgação.

• Artigo 25.° Alteração

1 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial são alterados sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social o determine.

2 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem respeitar um período de vigência mínimo legalmente definido, durante o qual eventuais alterações terão carácter excepcional, nos termos a definir por lei.

3 — São directamente aplicáveis aos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior as novas leis ou regulamentos que colidam com as suas disposições ou estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública que afectem as suas prescrições.

Artigo 26.° Suspensão

Os instrumentos de gestão territorial podem ser total ou parcialmente suspensos em casos excepcionais e quando esteja em causa a prossecução de relevante interesse público.

Artigo 27.° Revisão

Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares são obrigatoriamente revistos no prazo e condições legalmente previstos.

CAPÍTULO V Avaliação da política de ordenamento do território

Artigo 28."

Relatórios sobre o estado do ordenamento do território

1 —O Governo apresenta de dois em dois anos à Assembleia da República um relatório sobre o estado do ordenamento do território, no qual é feito o balanço da execução do programa nacional da política de ordenamento do território e são discutidos os princípios orientadores e as formas de articulação daá políticas sectoriais com incidência territorial.

2 — A junta regional apresenta de dois em dois anos à assembleia regional um relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional, no qual se aprecia a execução, ao nível regional, do plano regional de ordenamento do território, das políticas sectoriais com incidência territorial e a articulação entre os planos directores municipais.

3 — A câmara municipal apresenta, de dois em dois anos, à assembleia municipal um relatório sobre a execução dos planos municipais de ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal, sendo igualmente apreciada a eventual necessidade de revisão ou alteração dos planos.

Artigo 29.°

Acompanhamento da política de ordenamento do território

1 — A lei deve estabelecer formas de acompanhamento permanente e avaliação técnica da gestão territorial e prever mecanismos que garantam a qualidade dos instrumentos que a concretizam.

2 — A lei deve estabelecer, ainda, a criação de um sistema nacional de dados sobre o território, articulado aos níveis regional e local.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Aplicação directa

1 — Os princípios e regras consagrados pelo presente diploma que sejam directamente exequíveis entram em vigor na data estabelecida no artigo 36.°

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e sempre que directamente exequíveis, são ainda de aplicação imediata os princípios e regras relativos à eficácia dos diversos instrumentos de gestão territorial.