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9 DE JULHO DE 1998

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a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve, a qualificação dos solos urbano e rural;

b) O plano de urbanização que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano;

c) O plano de pormenor que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal.

3 — São instrumentos de política sectorial os planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, comércio e indústria, das florestas e do ambiente.

4 — Constituem instrumentos de natureza especial os planos especiais de ordenamento do território.

Artigo 10.° Relações entre instrumentos de gestão territorial

1 — Os instrumentos de planeamento territorial devem prosseguir as orientações definidas pelos instrumentos de desenvolvimento territorial.

2 — Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os instrumentos de política sectorial traduzem um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respectivas opções, determinando que:

a) Os planos sectoriais desenvolvam e concretizem, no respectivo domínio de intervenção, as directrizes definidas no programa nacional da política de ordenamento do território;

b) Os planos regionais de ordenamento do território integrem as regras definidas no programa nacional da política de ordenamento do território e nos planos sectoriais preexistentes;

c) A elaboração dos planos sectoriais vise a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território, relativamente aos quais tenham incidência espacial.

3 — Os planos regionais de ordenamento do território e os planos sectoriais vinculam as entidades públicas competentes para a elaboração e aprovação de planos municipais relativamente aos quajs tenham incidência espacial, devendo ser assegurada a compatibilidade entre os mesmos.

4 — Os planos especiais de ordenamento do território • traduzem um compromisso recíproco de compatibilização com o programa nacional da política de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território e prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais.

5 — Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial devem ser identificados e ponderados os planos, programas e projectos com incidência na área a que respeitam, já existentes ou em preparação, e asseguradas as necessárias compatibilizações.

. Artigo 11.° . Vinculação dos instrumentos de gestão territorial

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculam as entidades públicas.

2 — Os planos municipais e especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares. .

. Artigo 12.°

Dlreito de informação

Os particulares têm direito à informação tanto nos procedimentos de elaboração e alteração, como após a publicação dos instrumentos de gestão territorial, previstos no n.° 2 do artigo anterior, podendo, designadamente, consultar o respectivo processo, adquirir cópias e obter certidões.

Artigo 13.° Garantias dos particulares

1 — São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:

d) O direito de promover a respectiva impugnação;

b) O direito de acção popular;

c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.

2 — São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.

CAPÍTULO m

Regime de uso do solo e execução dos instrumentos de planeamento territorial

Artigo 14.° Uso do solo e das águas

1 — A ocupação, a utilização e a transformação do solo estão subordinados aos fins, princípios gerais e objectivos específicos estabelecidos nos artigos 3.°, 5.° e 6.° do presente diploma e conformam-se com o regime de uso do solo definido nos instrumentos de planeamento territorial.

2 — Idênticos fins, princípios gerais e objectivos são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao ordenamento das águas e zonas envolventes, marginais ou ribeirinhas.

Artigo 15.° Classificação e qualificação do solo

1 — O regime de uso do solo é definido mediante a classificação e a qualificação do solo.

2 — A classificação do solo determina o destino básico dos terrenos e assenta na distinção fundamental entre solo rural e solo urbano, entendendo-se por:

o) Solo rural, aquele para o qual é reconhecida vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou mineiras, assim como o que integra os espaços naturais de protecção ou de lazer, ou que seja ocupado .por infra-estruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano;

b) Solo urbano, aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada,, constituindo o seu todo o perímetro urbano.