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9 DE JULHO DE 1998

1591

n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único. — 1 — É revogada a alínea a) do n.° 1 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro.

2 — É alterada a alínea b) do n.° 1 e os n.os 2, 3 e 5 do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.° Reduções relacionadas com o trabalhador

1—.........................................................................

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas — 20%;

b) [Anterior alínea c).J

2 — A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.

3 — O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.

4—.........................................................................

5 — As reduções previstas neste artigo não prevalecem sobre o princípio de «a trabalho igual dever corresponder trabalho igual», cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores colocados na situação prevista na alínea a) do, n.° 1 e abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo.

Aprovado em 26 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.2 376/VII

(EXTINGUE 0 SISTEMA DE NUMERUS CLAUSUS HO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.° 376/VZZ, que «extingue o sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público».

Essa apresentação foi efectuada nos termos do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de 26 de Maio de 1997 de S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República o projecto de lei n.° 376/ VD. baixou à 6." Comissão para emissão de respectivo relatório.

II — Acesso ao ensino superior: breve resenha histórica

1 — Antes do 25 de Abril o acesso à universidade era determinado por uma prova de aptidão, a realizar nas diferentes universidades do País. O critério de selecção dependia, assim, em última análise das faculdades, que estabeleciam condições e as provas de acesso. Na prática, o candidato deslocava-se a diversas universidades ou faculdades, onde era submetido a provas na área de certas disciplinas nucleares.

2 — Neste universo não existia um numerus clausus, pois a prova de aptidão eliminava, à partida, os alunos «não classificados». Acrescente-se também que o número de candidatos era relativamente reduzido, mantendo-se quase estacionário até aos anos 60.

3 — A partir dos anos 60 a universidade portuguesa começa a dar os primeiros indícios da crise. Assiste-se à emergência de um fenómeno de contestação estudantil, expressão não só da insatisfação até aí latente, provocado pela não coincidência entre a universidade e o meio social em mudança, mas constituindo-se também como forma indirecta de expressão crítica do sistema sócio-político vigente, que a universidade prefigura.

Sobre determinadas faculdades, em particular sobre a? Faculdades de Medicina e de Direito consideradas de élite, a pressão social da procura aumentava continuamente, levando ao congestionamento das instituições, por falta de estruturas e de recursos humanos qualificados para a docência. Entre outros motivos aponte-se a admissão de um número de alunos superior às suas capacidades, isto é, a sua «massificação».

Refira-se que, até 1973-1974, a entrada no ensino superior era, como atrás se referiu, condicionada por um exame de aptidão realizado no estabelecimento de ensino superior onde se pretendia ingressar. A esse exame eram admitidos todos os estudantes que o desejassem, desde que detentores da alínea do curso complementar liceal considerada habilitação específica para o curso superior pretendido. Eram dispensados do mesmo os estudantes que no curso complementar obtivessem uma determinada nota média, em simultâneo com uma determinada nota em cada uma das disciplinas nucleares exigidas, cujos limites inferiores estavam fixados, sendo iguais para todos os estabelecimentos/cursos.

Para além destes condicionamentos, não existiam quaisquer outras restrições visíveis, encarregando-se as próprias condições sócio-económicas, culturais e regionais da população de regular a procura.

No quadro n.° 1.5 mostra-se a evolução do número de «candidatos» e de «colocados» pela 1.a vez nos cursos de Medicina e de Direito, entre 1960-61 e 1973-74.

Note-se o aumento continuado da procura dos cursos citados e o aumento crescente dos efectivos do ensino superior (cf. quadro n.° 1.4). De 21 410 matriculados em 1960--1961, esses efectivos mais que duplicaram, passando para 47 887 em 1970-1971. Entre 1970-1971 e 1972-1973 a taxa de crescimento bianual foi de 10,6%, encontrando-se inscritos no ensino superior, nessa data, 52 948 estudantes, dos quais 47,4% do sexo feminino.