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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 2°

Acesso a consulta de contracepção

1 — O Serviço Nacional de Saúde (SNS) garante o acesso a consulta adequada, quando solicitada com a indicação expressa de que se relaciona com acesso a contracepção, no espaço máximo de uma semana.

2 — Se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido no número anterior, a pessoa que solicitou a consulta pode dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha, e tem direito a ser reembolsada pelo SNS.

Artigo 3o

Acesso a consulta, diagnóstico e tratamento no domínio da saúde reprodutiva

1 — O SNS garante o acesso a consulta adequada no domínio da saúde reprodutiva, quando solicitada com a indicação expressa do respectivo objectivo, nomeadamente pela referência à especialidade, no espaço máximo de duas semanas.

2 — Nos casos que obrigam a tratamento cirúrgico o mesmo será garantido pelo SNS no prazo máximo de três meses a contar do diagnóstico.

3 — O prazo referido no número anterior é diminuído se lei especial fizer exigência mais curta, se a situação clínica a impuser ou se se tratar de esterilização voluntária; neste último caso, a intervenção tem de ser realizada no espaço de duas semanas após a solicitação, se razões médicas a isso

não obstarem.

4 — Se os serviços e estabelecimentos do SNS não conseguirem assegurar por si ou no sector convencionado o acesso referido nos números anteriores, a pessoa pode dirigir-se a um prestador de cuidados da sua escolha, e tem direito a ser reembolsada pelo SNS.

Artigo 4.° Alta em estabelecimento de saúde

A nenhuma mulher pode ser dada alta por qualquer estabelecimento de saúde, público, privado ou do sector social, na sequência de parto, interrupção de gravidez, espontânea ou voluntária, ou de tratamento de complicações de uma interrupção, sem que lhe tenha sido dada informação adequada sobre contracepção e, se for caso disso, fornecidos os meios necessários, devendo tal facto constar do documento de alta, assinado também pela utente.

Artigo 5.° Centros de atendimento para adolescentes

1 — As administrações regionais de saúde criam e mantêm ou asseguram a criação e manutenção, nos centros de saúde e nos hospitais com serviços de ginecologia e ou obstetrícia, de centros de atendimento dirigidos aos adolescentes no domínio da saúde reprodutiva, em condições de acesso livre e fácil e garantia de confidencialidade das consultas.

2 — Os centros de atendimento obedecem ao regime fixado na Lei n.° 3/84, de 24 de Março, e funcionam com os horários, nos locais e de forma adequada aos utentes a quem se destinam.

3 — Os centros de atendimento prestam informações sobre a anatomia e a fisiologia da reprodução, preparam os adolescentes para uma vivência correcta e saudável da sua sexualidade, informam-nos, nomeadamente, sobre a existência e a forma de evitar as doenças sexualmente transmissíveis e fornecem contraceptivos em situações de risco.

4 — Os Ministérios da Saúde e da Educação asseguram a formação de pessoal adequado e a divulgação de informação aos utentes sobre a existência e os objectivos dos centros de atendimento para adolescentes.

Artigo 6." Linha Verde

O Ministério da Saúde cria e mantém uma Linha Verde no domínio da sexualidade, destinada a dar informação pelo telefone vinte e quatro horas por dia.

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Artigo 7°

Informação sobre a interrupção voluntária da gravidez

0 Ministério da Saúde assegura a divulgação de informação sobre a interrupção voluntária da gravidez, incluindo os aspectos de saúde e as condições em que pode ser legalmente praticada, bem como os serviços autorizados a praticá-la.

Artigo 8.° Informação à Assembleia da República

1 — A Assembleia da República é informada anualmente através de um relatório da responsabilidade do Govemo sobre a saúde reprodutiva em Portugal, nomeadamente sobre a aplicação da legislação relativa à educação sexual e ao planeamento familiar, à protecção da maternidade e da paternidade e à interrupção voluntária da gravidez, incluindo dados de facto e uma avaliação da situação e será discutido em Plenário da Assembleia da República, após análise na Comissão de Saúde.

2 — Os dados de facto acima referidos abrangem toda a informação relevante e, nomeadamente, números-sobre a utilização das medidas previstas na lei para efeitos de conciliação entre a maternidade e a paternidade e o trabalho profissional, incluindo a atribuição de benefícios de segurança social, números sobre a existência de educação sexual nas escolas, a existência e a utilização de consultas de planeamento familiar, os métodos de contracepção utilizados e o cumprimento do n.° 1 do artigo 6.° da Lei n." 3/84, de 24 de Março, bem como números sobre a realização de interrupções voluntárias de gravidez.

Artigo 9.° Aplicação da presente lei

O Govemo toma, no prazo de 90 dias, todas as medidas necessárias ao cumprimento da presente lei.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Rui Rio — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Guilherme Silva — João Carlos Barreiras Duarte — Francisco José Martins — Silva Marques — Paulo Mendo — Jorge Roque Cunha4— Maria Eduarda Azevedo — Duarte Pacheco — Miguel Macedo — António Rodrigues — Manuel Morena «. mais uma assinatura ilegível.