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9 DE JULHO DE 1998

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É o caso do designado «stress pos-traumático de guerra e das suas vítimas».

Não se trata de uma particularidade portuguesa mas é, antes, uma situação que se verifica em vários outros países, nos quais problemáticas idênticas se desenvolveram.

Uma organização de nível nacional, em colaboração com as entidades ligadas aos veteranos de guerra, assegura, por exemplo, nos EUA, todo o processo de detecção de casos

de acompanhamento social e de tratamento.

Em Portugal foi já em 1985, e por iniciativa da Associação de Deficientes das Forças Armadas, organizada a primeira reunião científica sobre o stress traumático, mas nenhuma resposta organizada se instituiu para este problema.

Pode calcular-se em cerca de 40 000 a 50 000 os portadores desta perturbação na sua fase crónica.

Não há legislação específica e a doença não faz parte da tabela nacional de incapacidades.

As consequências deste síndroma traduzem-se em situações de grande dificuldade de adaptação à sociedade, de alterações de comportamento, de dificuldade em manter uma ocupação profissional ou até de angariar, com normalidade, meios de subsistência.

É reconhecido também que este mesmo síndroma pode provocar comportamentos agressivos, violência familiar e propensão para o suicídio. E estes comportamentos aumentam de gravidade sem acompanhamento terapêutico.

É com a consciência de que é necessário dar resposta a estas situações que se apresenta esta iniciativa legislativa.

Toma-se urgente identificar os casos existentes, avaliar a sua gravidade e propiciar uma forma de apoio responsável por parte do Estado.

São essencialmente carências de nível assistencial e de apoio médico que, em primeira linha, nos preocupam. Entendemos nesta linha que, instituída a rede nacional de apoio, ela deve funcionar no terreno com recurso às organizações não governamentais (Associação de Deficientes das Forças Armadas e Liga dos Antigos Combatentes), que deverão protocolar com o Estado os meios de intervenção.

Nada justifica, depois de medicamente reconhecido o síndroma pela Organização Mundial de Saúde, que Portugal permaneça como o único país da NATO que mantém, em relação às vítimas daquele, uma situação de marginalização e esquecimento.

Assim sendo, os Deputados do Partido Social-Democra-ta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° Definição de deficiente das Forças Armadas

1 —.........................................................................

2 — É considerado deficiente das Forças Armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado do acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;

Na manutenção da ordem pública;

Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;

vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

ou quando, na ausência de qualquer acidente, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por doença adquirida, consistindo em perturbação psicológica crónica resultante de stress pós-traumático de guerra; tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções

que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.

3 —.........................................................................

Artigo 2°

Rede nacional de apoio às vítimas de stress pos-traumático de guerra

1 — Ao Estado incumbe a criação da Rede Nacional de Apoio aos ex-militares portugueses vítimas de stress pós--traumático de guerra que sejam portadores de perturbação psicológica crónica dele decorrente.

2 — São objectivos da rede instituída a identificação dos casos e a necessária e permanente prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social.

3 — As organizações não governamentais podem substituir-se ao Estado na prossecução dos objectivos previstos no número anterior, através da celebração de protocolos de cooperação que podem incluir a utilização por cedência de instalações próprias daquelas organizações e a prestação de serviços.

Artigo 3.° Disposições Finais

1 — O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.

2 — A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Pedro da Vinha Costa — Luís Marques Guedes e mais uma assinatura ilegível.