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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

PROPOSTA DE LEI N.» 166/VII

(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia,

Finanças e Plano

Relatório 1 — Nota introdutória

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Fevereiro de 1998, baixou à 5.a Comissão a proposta de lei n.° 1667VTJ, proveniente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores,' sobre «autorização para contracção de empréstimos extemos pela Região Autónoma dos Açores».

2 — Objecto do diploma

A proposta de lei em apreciação pretende proporcionar à Região Autónoma dos Açores as condições económicas indispensáveis à prossecução dos objectivos formulados no orçamento da Região.

3 — Antecedentes

Desde há vários anos, perdidas várias receitas provenientes das bases militares sediadas na Região Autónoma dos Açores, viu-se esta na contingência de ser obrigada a contrair empréstimos, por forma a satisfazer as necessidades de desenvolvimento planificado.

Embora, através do Orçamento do Estado para 1998 e como efeito decorrente da aprovação neste Parlamento da lei de finanças das Regiões Autónomas, se comece a vislumbrar um maior equilíbrio financeiro, os montantes transferidos não foram ainda suficientes para satisfazer os compromissos assumidos para o desenvolvimento da Região.

Por estes motivos vê-se esta compelida à contracção de um empréstimo nas condições enunciadas na presente proposta de lei.

4 — Enquadramento legal

A presente proposta de lei está enquadrada no artigo 70.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, e carece de aprovação pela Assembleia da República, nos termos do artigo 3.° do Estatuto PoUtico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

5 — Finalidades do empréstimo

Segundo a proposta de lei, o empréstimo destina-se ao «financiamento e investimentos, visando o desenvolvimento económico e social da Região».

6 — Disposições económicas

A condição para a contratação nos mercados internacionais está exarada na alínea 6) do n.° 2 do artigo 1do diploma em análise, onde se afirma que «não serão contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes no mercado nacional de capitais, em matéria de prazo, taxa e demais encargos».

Parecer

Tendo seguido todos os trâmites legais, julgamos que a presente proposta de lei reúne todas as condições para subir a Plenário, a fim Cte ser apreciada e votada.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Teixeira Dias. — O Deputado Vice-Presiden-te da Comissão, Henrique Neto.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.e 193/VII

ESTABELECE 0 REGIME ESPECIAL DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DIRIGENTES DE ENTIDADES REGULADORAS (ALTERA A LEI N.812/96, DE 18 DE ABRIL).

Exposição de motivos

A Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, fixou o regime de exclusividade, e consequentes incompatibilidades, aplicável ao exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e vogal da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como de director-geral e subdi-rector-geral e equiparados.

Há, porém, um conjunto de entidades, habitualmente sob a forma de institutos públicos, que, pela natureza das suas funções, deve ficar sujeito a um regime de exclusividade e incompatibilidades ainda mais exigente do que o previsto para a generalidade dos institutos públicos. Trata-se das chamadas entidades reguladoras. Tais entidades exercem funções de regulação de sectores da actividade económica ou financeira com elevado grau de autonomia, sem prejuízo de estarem ainda sujeitas a tutela e superintendência governamental — razão, aliás, porque não se confundem com as entidades públicas independentes a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.m 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/%, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto.

A vocação específica destas entidades é, de um modo geral, a regulação de certos sectores económicos ou financeiros por forma a assegurar, nomeadamente, o respeito pelas condições de concorrência no mercado, a qualidade e segurança dos serviços prestados, o equilíbrio na fixação de preços e a protecção dos consumidores. A esta luz é bem patente que a sua verdadeira autonomia depende, sobretudo, da respectiva neutralidade face aos interesses que lhes cumpre regular.

Importa, pois, sujeitar os titulares dos órgãos directivos destas entidades reguladoras a um regime de incompatibilidades que possa garantir o suplemento de imparcialidade adequado as funções que lhes estão cometidas.

Esse regime, em boa parte, consta já da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, que prevê para os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção dos institutos públicos, fundações públicas e estabelecimentos públicos em geral o exercício de funções em exclusividade e em termos que impedem, salvo algumas excepções, o exercício de quaisquer outras actividades profissionais, remuneradas ou não.

É necessário, no entanto, que o regime aplicável às entidades reguladoras se estenda, também, ao exercício de cargos após a cessação de funções, à semelhança do que sucede para os titulares de cargos políticos. Na verdade,