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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 2.° Sentido

A autorização referida no artigo 1." é concedida ao Go-

vemo no sentido de o diploma a aprovar reunir num único

decreto-lei o regime fiscal do IA, integrando num conjunto

coerente e harmonizado de normas a actual regulamentação fiscal do imposto.

Artigo 3."

Extensão

O decreto-lei a aprovar ao abrigo da presente autorização deverá, mantendo a actual estrutura do IA, tal como ela resulta dos vários diplomas em vigor que definem a incidência e os benefícios fiscais:

a) Excluir do âmbito de incidência do IA as ambulâncias e os veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matricula inicial, desde que não tenham sido alteradas as características essenciais do veículo;

b) Alterar a definição e a tributação de furgão ligeiro de passageiros, bem como a tributação do veículo ligeiro de mercadorias derivado do ligeiro de passageiros, tendo em conta as orientações comunitárias na matéria, aproximando gradualmente, num período de quatro anos, a tributação destes veículos da aplicação da taxa normal do IA, sem prejuízo da existência de uma redução na tributação até 80% da taxa normal quando os veículos se destinem a ser afectos ao exercício, de modo independente, exclusivo ou preponderante e com carácter de habituabilidade, de actividades remuneradas ou com fins lucrativos;

c) Alterar a definição e a tributação do veículo todo o terreno, aproximando gradualmente, num período de quatro anos, a tributação destes veículos da aplicação da taxa normal do IA, sem prejuízo da existência de uma redução na tributação até 80% da taxa normal quando os veículos se destinem a ser afectos ao exercício, de modo independente, exclusivo ou preponderante e com carácter de habituabilidade de actividades remuneradas ou com fins lucrativos;

d) Eliminar as reduções de imposto na tributação dos veículos automóveis usados, permitindo, no entanto, a dedução das imposições pagas na origem a título de IA, de registo, de matrícula ou impostos equivalentes, quando se trate de veículo matriculado num Estado membro da União Europeia;

é) Prever expressamente como factos geradores de IA, a introduçãpjp consumo, a alteração de cilindrada do motor, a mudança de chassis, a transformação de veículo automóvel ligeiro de mercadorias em veículo automóvel ligeiro de passageiros ou de uso misto, o incumprimento do prazo do regime de admissão/importação temporária, o incumprimento das condições fixadas no âmbito do benefício fiscal concedido e a introdução irregular do veículo automóvel ligeiro no território nacional; . f) Prever expressamente como sujeitos passivos do IA os proprietários dos veículos automóveis ligeiros, as pessoas em nome de quem são feitas as declarações de regularização fiscal dos referidos veículos e as pessoas que os introduzam irregularmente no consumo;

g) Restringir a veículos novos o benefício fiscal concedido aos veículos automóveis ligeiros destinados ao serviço de aluguer com condutor, aumentando,

simultaneamente, a percentagem de redução do IA

para 75% e, no caso de os veículos serem adaptados ao acesso e ao transporte de deficientes, para 85%;

h) Alargar a 1960 o ano de fabrico de veículos automóveis classificados como antigos, para efeitos de concessão da isenção de IA;

0 Alargar a isenção de IA concedida às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social aos veículos automóveis ligeiros doados ou adquiridos com subsídio concedido para o efeito, independentemente da sua categoria;

j) Isentar de IA os veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo por pessoas com uma deficiência visual de 100% e destinados ao seu uso próprio, independentemente da sua idade;

l) Alterar o critério de atribuição de isenção de IA às pessoas com deficiência motora e aos portadores de deficiência das Forças Armadas no sentido de a isenção ser concedida a veículos automóveis ligeiros novos, independentemente da cilindrada, até ao montante de 1 300 000$;

m) Prever que o particular que transfira a sua residência de um país no qual o posicionamento do volante e restantes comandos das viaturas sejam opostos aos verificados em Portugal pode optar pela aquisição do veículo no território aduaneiro da União Europeia, beneficiando de uma redução de 75% no imposto automóvel;

n) Alargar a isenção de IA, no âmbito das transferências de residência de outro país para Portugal, aos cidadãos nacionais que tenham prestado serviço em organizações internacionais de que Portugal seja parte contratante, independentemente de apresentarem rendimentos de trabalho em Portugal no período de tempo em que estiveram a exercer funções na referida organização;

o) Isentar de IA os veículos automóveis ligeiros introduzidos no consumo por militares e elementos das forças de segurança que regressem ao País apds terem estado integrados em forças ou missões a favor da paz ou de cooperação internacional, com duração mínima de 12 meses, desde que sejam seus proprietários há pelo menos 12 meses;

p) Reduzir para três anos o prazo findo o qual as missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e os seus funcionários podem beneficiai de isenção de IA na introdução no consumo de veículos automóveis ligeiros por eles admitidos ou importados temporariamente, com excepção dos funcionários administrativos e técnicos das referidas missões, para os quais o prazo será reduzido para cinco anos, caso a cilindrada seja superior a 2000 cm3;-

q) Sujeitar a idênticas condições os diversos beneficiários de isenção de IA, harmonizando, sempre que possível, os ónus que sobre éies tct caem, o período temporal dentro do qual pode ser concedido o benefício fiscal e as condições de aquisição do veículo automóvel oor via sucessória com isenção de IA;