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9 DE JULHO DE 1998

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uma relação entre o Estado e a sociedade, promovendo um conjunto de reformas institucionais que aumentem a eficiência e reduzam o peso burocrático do Estado [...] e simplifiquem o relacionamento e os procedimentos dos cidadãos [...] com o Estado».

A execução destes propósitos sente-se como necessária, com particular acuidade, no campo da identificação civil, que, regendo-se ainda por disposições dos Decretos-Leis n.os 63/76 e 64/76, ambos de 24 de Janeiro — diplomas entretanto sujeitos a múltiplas alterações (v. g. Decretos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, 787/76, de 2 de Novembro, 851/76, de 17 de Dezembro, 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, 357/86, de 25 de Outubro, 29/ 87, de 14 de Janeiro, e 102/87, de 6 de Março)—, exige urgente solução legislativa, já ensaiada na Lei n.° 12/91, de 21 de Maio, que não chegou a vigorar por nunca ter sido publicado o respectivo regulamento.

Com efeito, a Assembleia da República, pela referida lei, estabeleceu os princípios que entendeu apresentar como quadro normativo regulador da identificação civil e criminal.

Seis anos decorridos, tal lei — que, como se disse, nunca entrou em vigor— mostra-se desactualizada em consequência das alterações significativas entretanto verificadas.

Na verdade, e desde logo, com a extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal, operada pelo Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, deixou de haver, em termos orgânicos, razão justificativa para a regulação conjunta das matérias da identificação civil e da identificação criminal, que aquela lei adoptara.

Por outro lado, as profundas mudanças ocorridas nas últimas décadas — máxime na sequência da adesão da República Portuguesa à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen — tornam inadequado o sistema em vigor e exigem que o bilhete de identidade constitua elemento seguro de identificação, dotado das características comuns à generalidade dos países da União Europeia.

Impõe-se, assim, retomar a indispensável reforma em nova lei abrangente de toda a matéria — nomeadamente a já mencionada e a constante dos Decretos-Lei n.05 148/93, de 3 de Maio; 87/94, de 30 de Março, e .19/96, de 19 de Março — sem esquecer a conformação ao regime da protecção de àados pessoais informatizados estabelecido na Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, de molde a evitar os notórios inconvenientes da legislação dispersa, bem como o inevitável protelamento na adopção de soluções que futura regulamentação implicaria.

Ora, no domínio dos direitos, liberdades e garantias assume particular importância o direito à identidade pessoal (cf. n.° 1 do artigo 26.° da Constituição), que, relativamente à identificação civil, continua a ser consubstanciado no bilhete de identidade como documento que, por excelência, permite, com eficácia e segurança, exercer aquele direito perante quaisquer entidades públicas ou privadas.

Como assim, e por força do disposto na alínea b) do artigo 165.° da Constituição, trata-se de matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo.

E, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa, 3." ed. revista, pp. 179 e 180, no «âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre identificação civil a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua rectificação ou actualização».

Finalmente, é também da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas e respectivos pressupostos [cf. alínea c) do citado artigo 165." da Constituição], matéria contida nos artigos 46." e 47.° do projecto.

As principais alterações introduzidas reflectem-se, sobretudo, no conteúdo, formato e características do próprio bilhete de identidade: o objectivo principal é o de obter para o documento uma segurança acrescida de que consabidamente carece, eliminando-se os elementos identificativos que se revelam sem utilidade significativa, à semelhança do que acontece na generalidade dos restantes países da União Europeia.

A segurança física do documento repousa particularmente na impossibilidade de substituição da fotografia, uma vez que esta será digitalizada e inserida no próprio documento. A assinatura será igualmente digitalizada.

Quer a fotografia quer a assinatura ficarão registadas em base de dados, medida que permitirá a comparação simples, imediata e fiável com a fotografia e assinatura constantes de bilhetes anteriormente emitidos, possibilidade que hoje não existe.

Elimina-se a impressão digital e a referência à filiação, aò estado civil e à altura do próprio impresso de bilhete de identidade, sem prejuízo da inserção de tais elementos — com excepção da altura— no impresso de pedido de bilhete: a eliminação no bilhete de identidade corresponde ao reconhecimento de que estes elementos de nada servem no próprio documento — também não estão presentes na generalidade dos países da União Europeia — e a comparação dactiloscópica, necessária em casos de suspeita de falsificação, ficará garantida através da sua recolha no impresso de pedido do bilhete de identidade.

Abandona-se a emissão de bilhetes de identidade para cidadãos estrangeiros, na medida em que essa emissão representa actualmente uma duplicação inútil: é que, por um lado, os cidadãos da União Europeia e de outros países com quem Portugal tem acordos bilaterais podem identificar-se com os seus documentos de identificação nacionais; por outro lado, os estrangeiros provenientes de outros países são obrigatoriamente possuidores de uma autorização de residência passada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que constitui o seu documento de identificação.

0 diploma contempla também, de forma pormenorizada, normas de protecção de dados, em harmonia com a Convenção n.° 108 do Conselho da Europa e a legislação nacional nesta matéria.

Assim, nos termos da, alínea d) do n." 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Identificação civil

Artigo 1.° Objecto e princípios gerais

1 —A identificação civil tem por objecto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais individualizado-res de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil.

2 — A identificação civil observa o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores dos cidadãos.