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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Artigo 2° Serviços de identificação civil

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, através dos serviços de identificação civil, o tratamento dos dados de identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de nacionais portugueses.

2 — São serviços de identificação civil:

a) A Direcção de Serviços de Identificação Civil, da

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, e as suas delegações;

b) As conservatórias do registo civil designadas para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — A designação referida na alínea b) do número anterior é efectuada por portaria do Ministro da Justiça, que pode fixar a competência das conservatórias do registo civil, abrangendo, conjuntamente, os residentes em vários concelhos.

4 — A emissão dos bilhetes de identidade requeridos no estrangeiro por nacionais portugueses cabe ao Centro Emissor para a Rede Consular da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 1/95, de 12 de Janeiro.

5 — Aos cidadãos brasileiros a que, nos termos da Convenção Luso-Brasileira, aprovada por resolução de 29 de Dezembro de 1971, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, é atribuído bilhete de identidade de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.° 126/72, de 22 de Abril.

CAPÍTULO n Bilhete de identidade

Secção I

Eficácia e posse do bilhete de Identidade

Artigo 3.° Eficácia do bilhete de identidade

1 — O bilhete de identidade constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular perante quaisquer autoridades, entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia reconhecida por normas comunitárias e por tratados e acordos internacionais.

2 — O bilhete de identidade cujo prazo de validade estiver excedido não pode ser usado para comprovação da residência do seu titular.

Artigo 4." Apresentação do bilhete de identidade

1 — A apresentação do bilhete de identidade é obrigatória para os cidadãos nacionais quando exigida por legislação especial e ainda.

á) Para matrícula escolar a partir do 2." ciclo do ensino básico;

b) Para obtenção de passaporte;

c) Para quaisquer pessoas sujeitas a obrigações declarativas perante a administração fiscal;

d) Para obtenção de carta ou licença de condução de veículos motorizados, navios ou aeronaves;

e) Para os agentes e funcionários civis da Administração Pública e para admissão aos respectivos concursos;

f) Para os nubentes, nos termos da lei do registo civil;

g) Para obtenção de carta de caçador ou de licença de uso ou porte de arma.

2 — Á não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria do estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias.

Secção II Conteúdo do bilhete de identidade

Artigo 5.° Elementos identificadores

0 bilhete de identidade, além do número, data da emissão, serviço emissor e prazo de validade, contém os seguintes elementos identificadores do seu titular:

a) Nome completo;

b) Naturalidade;

c) Data de nascimento;

d) Sexo;

e) Residência;

f) Fotografia;

g) Assinatura.

Artigo 6.° Número do bilhete de identidade

Ao bilhete de identidade emitido pela primeira vez é atribuído um número sequencial, seguido de üm dígito de controlo, que se mantém nas renovações.

Artigo 7.° Nome do titular

1 — O nome do titular é inscrito no bilhete de identidade de harmonia com o que constar do assento de nascimento, devendo os nomes próprios respeitar a ortografia oficial.

2 — O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar ortografia do nome próprio diferente da oficial quando assim constar do respectivo assento de nascimento e lhe for solicitado pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.

3 — Tratando-se de erro ortográfico notório, deve ser promovida a rectificação oficiosa do assento de nascimento.

4 — Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados.

Artigo 8.° Naturalidade

1 — A naturalidade é indicada no bilhete de identidade mediante inscrição, sempre que possível, da designação actual da freguesia e da sede de concelho constantes do assento de nascimento.

2 — É omitida a menção da freguesia quando & «sai nome coincidir com o da sede do concelho.