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9 DE JULHO DE 1998

1605

r) Prever, segundo calendário a estabelecer, começando pelos veículos mais antigos, a redução até 150 000$ do IA normalmente devido na admissão ou importação de veículo automóvel ligeiro novo sem matrícula, desde que o sujeito passivo do imposto tenha entregado para abate, em condições devidamente controladas quanto ao seu impacte ambiental, um veículo automóvel ligeiro, com mais de 10 anos de matrícula nacional, de que seja proprietário há mais de um ano, e que circule, sob adequados condicionalismos de prova do abate e de controlo da documentação do veículo pelas autoridades competentes.

Artigo 4.°

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 196/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A DISSECAÇÃO LÍCITA DE CADÁVERES E EXTRACÇÃO DE PEÇAS, TECIDOS OU ÓRGÃOS PARA FINS DE ENSINO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA.

Exposição de motivos

1 —: A utilização de cadáveres para fins de ensino e de investigação cientifica tem enfrentado consideráveis dificuldades decorrentes de um quase total vazio legislativo neste domínio.

É incontestável que o cadáver representa um elemento do mais elevado interesse para a prossecução dos objectivos do ensino e da investigação científica, muito particularmente na área das ciências médicas. As possibilidades que consente a este nível, absolutamente insubstituíveis, tomam-no indispensável no delicado processo de formação geral da maioria dos profissionais da saúde e, por maioria de razão, nas diversas especialidades médicas e cirúrgicas.

Importa, em consequência, consagrar um conjunto de princípios e regras orientadores que, de forma eficaz, permitam clarificar as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica.

A necessidade de legislação especial sobre esta matéria encontra-se, aliás, já consagrada no artigo 1.°, n.° 3, da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril.

2 — Nesse sentido, à semelhança do que se encontra já previsto para a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem Inumana, adopta-se como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que venham a falecer no País possam potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na presente proposta de lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se explicitam os prazos para a prática ttesves actos. Para além dos casos em que

expressamente tenha sido declarado em vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é conferido legitimidade.

3 — De igual modo, se entende fundamental assegurar o pleno aproveitamento dos recursos já existentes ao nível do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), por forma que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzam as mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas. Assim, aproveita-se o RENNDA para o registo da manifestação de oposição de quem, em vida e em consciência, pretenda manifestar a sua indisponibilidade relativamente à utilização do seu cadáver ou de partes dele, bem com à extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica. De igual modo se estabelece que os não dadores já inscritos para os fins da Lei n.° 12/93 se presumem não dadores para os efeitos do presente diploma.

4 — Por fim, consagra-se uma sanção penal autónoma para os actos de comércio de cadáver ou partes dele ou de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica. Trata-se de uma matéria que, em virtude dos bens jurídicos envolvidos, justifica a intervenção do direito penal, em conformidade, aliás, com as preocupações que têm vindo a ser demonstradas ao nível das diversas instâncias internacionais face a novas formas de criminalidade organizada envolvendo o tráfico de órgãos.

Foram ouvidos o Conselho Superior de Medicina Legal, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim, nos termos dos artigos 161.°, alínea d)y 165.°, n.° 1, alínea b), e 197.°, n.° 1, alínea d), da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização ao Govemo para legislar sobre as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres ou de partes deles, de cidadãos nacionais, apátridas ou estrangeiros residentes em Portugal, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação cientifica.

Artigo 2.°

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa visa regular os procedimentos que antecedem e envolvem a realização dos actos referidos no artigo anterior, devendo o Govemo:

1) Estabelecer que os actos referidos no artigo 1." só podem ser realizados após a verificação do óbito efectuada por médico, nos termos da lei, nas escolas médicas das universidades públicas, nos institutos de medicina legal, nos gabinetes médi-co-legais e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais, mediante a autorização do responsável máximo do serviço;

2) Prever que é permitida a realização dos actos previstos no artigo l.° quando a pessoa tenha expressamente declarado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para fins de ensino e de investigação científica;