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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

3) Assegurar que a dissecação de cadáveres ou de partes deles, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição e a entrega do corpo não seja, por qualquer forma, reclamada no prazo de vinte e quatro horas após a tomada de conhecimento do

óbito, pelas pessoas referidas no n.° 5;

4) Garantir que a extracção de peças, tecidos ou órgãos, para os fins previstos no artigo 1.°, só é permitida desde que a pessoa não haja rnanifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição;

5) Prever que têm legitimidade para reclamar o corpo, sucessivamente, o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária, o cônjuge sobrevivo ou pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, os ascendentes, descendentes, adoptantes ou adaptados, os parentes até ao 2." grau da linha colateral;

6) Quando o corpo for reclamado pelas pessoas que têm legitimidade para o fazer fora do prazo previsto no n.° 3, ou, independentemente do prazo, for reclamado por pessoa diferente das referidas no número anterior, a reclamação só é atendida após a eventual utilização do cadáver para fins de ensino e de invesügação científica, devendo as entidades que tiverem procedido"aos actos descritos no artigo 1.° atenuar, na medida do possível, os sinais decorrentes da sua prática;

7) Estabelecer que, nos casos previstos no número anterior, o cadáver não pode ficar retido mais de 15 dias

, nas instalações das entidades a que se refere o n.° 1;

8) Consagrar que a oposição a que se referem os n.°* 3) e 4) é livremente revogável pelo próprio e é formulada em impresso tipo, que consta do Registo Nacional de não Dadores Q3ENNDA), apli-cando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 244/94, de 26 de Setembro;

9) Estabelecer que os não dadores inscritos no RENNDA até à entrada em vigor do presente diploma se presumem não dadores para os fins previstos no artigo 1.°;

10) Prever que, para os efeitos previstos no artigo 1.", as entidades referidas no n.° 1 têm acesso, em tempo útil, aos dados constantes do RENNDA;

11) Estabelecer a proibição da comercialização, para os fins previstos no artigo 1.°, de cadáveres e de peças, tecidos ou órgãos deles extraídos, bem como da revelação da identidade da pessoa cujo cadáver tenha sido dissecado ou do destino dado a peças, tecidos ou órgãos, dele extraídos;

12) Assegurar que as entidades previstas no n.° 1 zelem pela conservação e utilização dos cadáveres ou de partes deles, bem como de peças, tecidos ou órgãos, deles extraídos, no respeito que lhes é devido e com o recurso aos meios técnico-científicos mais adequados;

13) Prever a criação de sistemas de documentação, por parte das entidades autorizadas a proceder aos actos previstos no artigo 1,°, que permitam a identificação destes, procedendo, designadamente, ao registo, em suporte próprio do serviço, dos elementos relativos à identificação do cadáver, da referência a todo o processo de utilização do cadáver desde a sua proveniência até ao seu destino, das peças, tecidos ou órgãos extraídos para

fins de ensino e de investigação científica e dos actos a que se refere o n.° 16;

14) Consagrar que o transporte de cadáveres do local em que se encontrem depositados para as instalações das entidades previstas no n.° 1 e a sua posterior devolução devem ser efectuados nos termos da lei, de forma a assegurar o respeito que aos restos mortais humanos é devido, sendo os respectivos encargos suportados por aquelas entidades;

15) Garantir que a utilização e cadáver ou de partes dele, bem como de peças, tecidos ou órgãos para os fins previstos no artigo 1.", não pode prejudicar a eventual realização de perícias módico-legais;

16) Assegurar que os despojos de cadáveres dissecados que não aproveitem à sua reconstituição e as peças, tecidos ou órgãos que não sejam conservados para fins de ensino e de investigação científica são inumados ou cremados, nos termos da lei, pelas entidades que procederam à respectiva dissecação ou extracção;

17) Prever que os planos de estudos dos cursos do ensino superior na área da saúde devem comportar acções de sensibilização visando o desenvolvimento do respeito pelo cadáver, bem como do significado, em termos de solidariedade, da dissecação de cadáveres ou de partes deles e da extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica;

18) Consagrar que quem, para os fins previstos no artigo 1.°, comercializar cadáver ou partes dele ou peças, tecidos ou órgãos, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos;

19) Estabelecer que a pena referida no número anterior é agravada nos seus limites mínimo e máximo em um terço, sempre que a dissecação de cadáver ou de partes dele e a extracção de peças, tecidos ou órgãos seja efectuada em pessoa que tenha manifestado em vida a sua oposição nos termos do n.° 8.

Artigo 3." Duração

A autorização concedida tem a duração de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior. — A Ministra da Saúde, Maria Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 197/VH

REGULA A IDENTIFICAÇÃO CIVIL E A EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE DE CIDADÃO NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XJU Governo Constitucional define como um dos objectivos prioritários o estabelecimento de «[...]