O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1998

1601

podem reunir-se totais garantias de independência quando os titulares dos órgãos directivos de entidades reguladoras de sectores da actividade económica ou financeira ficam impedidos, por um período razoável, que se fixa em três anos, de exercer cargos ou deter interesses financeiros em empresas com capitais privados que prossigam actividades no sector directamente regulado pela entidade em causa.

Importa, também, aproveitar esta ocasião para tomar aplicável aos dirigentes das entidades reguladoras e demais presidentes, více-presidentes e vogais da direcção de institutos públicos, fundações públicas ou estabelecimentos públicos, bem como aos directores-gerais e equiparados, o regime relativo a actividades anteriores introduzido para os titulares de órgãos de soberania, de cargos pob'ticos e de altos cargos públicos pela Lei n.° 42/96, de 31 de Agosto.

Assim, nos termos da alínea

Artigo 1." É aditado o artigo 2.°-A à Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção:

Artigo 2.°-A Regime aplicável após a cessação de funções

1 — Os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público ou fundação pública que tenha por incumbência a regulação de um sector da actividade económica ou financeira não podem exercer cargos sociais ou deter, directa ou indirectamente, interesses financeiros, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, em empresas que prossigam actividades no sector regulado pelas respectivas entidades.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:

d) Regulação de um sector da actividade económica ou financeira: a sua regulamentação, bem como a supervisão ou fiscalização da actividade e da sustentabilidade económica dos respectivos agentes, incluindo o controlo das condições de concorrência no mercado, da qualidade e segurança dos serviços prestados, do equilíbrio na fixação de preços e da protecção dos consumidores;

b) Interesses financeiros: participação superior a 10% do capital social.

Art. 2.° O •artigo 3.° da Lei n.° 12/96, de 18 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Remissão

Aos titulares de altos cargos públicos referidos no artigo 1.° são aplicáveis os artigos n.05 8, 9, 9-A, 11 e 12 e, com as necessárias adaptações, os artigos n.05 13 e 14 da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.05 28/95, de 18 de Agosto, e 42/96, de 31 de Agosto.

Art. 3.° O disposto no presente diploma aplica-sè aos mandatos dos titulares dos cargos abrangidos que se iniciem a partir da data da sua entrada, em vigor.

Art. 4." O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.— O Ministro Adjunto do Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.9 194/VII

GARANTE UMA MAIOR IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NA PARTICIPAÇÃO DE CIDADÃOS DE CADA SEXO, NAS LISTAS DE CANDIDATURA APRESENTADAS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU QUANTO AOS DEPUTADOS A ELEGER POR PORTUGAL.

Exposição de motivos

1 — Um dos fenómenos mais flagrantes da actual vida colectiva portuguesa é o contraste entre a presença —em quantidade e qualidade — das mulheres em todas as profissões e funções económicas, sociais e culturais do País e o exíguo lugar que ocupam nos órgãos políticos do Estado, das Regiões Autónomas e do poder local. As grandes transformações operadas após 25 de Abril de 1974 na sociedade ainda não atingiram significativamente os cargos políticos, de modo a haver uma repartição equilibrada entre os dois sexos.

Apesar de já não prevalecer em Portugal uma atitude consciente e racionalizada de afastamento das mulheres dos postos de decisão (bem pelo contrário), nem a evolução sociológica nem a autodisciplina partidária têm bastado para operar progressos sensíveis na igualização do acesso de homens e de mulheres a esses órgãos.

2 — Entretanto, o artigo 109." da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe —e, por certo, não por acaso — que «a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos», que deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.°, que declara tarefa fundamenta] do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres,

O único sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário de tornar efectiva, por processos adequados, essa igualdade de participação/ O legislador tem de agir em tempo razoável. A isso se destina a presente proposta de lei.

3 — Com a lei eleitoral para Assembleia Constituinte e com a Constituição de 1976, as mulheres alcançaram total igualdade de capacidade activa e passiva em todas as eleições. Agora, com a Lei Constitucional n.° 1/97, vai-se mais longe e é o próprio exercício de funções políticas representativas que se tem em vista.

Até 1997 seria, porventura, inconstitucional uma lei que prescrevesse discriminações positivas para efeito de acesso