O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1998

1597

PROJECTO DE LEI N.9 553/VII CRIAÇÃO DO PROVEDOR DA CRIANÇA

Exposição de motivos A swáKto pvftagutsa reconhece a criança como mo-

de.\o originário dc responsabilidade. Por um lado, a criança

é o embrião das gerações futuras, enquanto condição e horizonte da existência do homem no mundo, e, -por outro, é pessoa já presente, em estado de confiança e entrega absoluta aos outros.

Contudo, pode dizer-se que o desenvolvimento económico, tecnológico, social e cultural centra-se na pessoa adulta, partindo-se do pressuposto de que a melhoria das condições gerais de vida da população adulta concretiza também a responsabilidade social pelas crianças.

No entanto, se esta responsabilização indirecta se verifica relativamente a grande parte da população, em que realmente a condição de criança é verdadeiramente beneficiada pelo progresso, o mesmo não se verifica relativamente a outra parte da população, quer porque não se atingiu ainda o progresso da população adulta ou, tendo-se embora atingido esse progresso, por razões das mais diversas, não se reflectiu ainda na criança.

Constata-se, pois, neste último caso, a existência de uma população infantil, marginalizada do progresso económico, tecnológico, social e cultural, a que geralmente se dá a designação genérica de «crianças em risco».

As «crianças em risco» são, assim, crianças que socialmente não são reconhecidas como tal, consistindo essa falta de reconhecimento em três ordens de factores: em primeiro lugar, na quebra, relativamente a elas, dos elos de compreensão e da sensibilidade humana e social perante a sua natureza e as condicionantes do seu modo específico de tratamento; em segundo lugar, na existência de espaços sociais autónomos na sua infância, coincidentes com as diversas etapas do seu desenvolvimento pessoal, idade e estratos sociais; em terceiro lugar, na sua submissão, absolutamente indefesa, aos mais inadmissíveis e inconcebíveis actos de violência adulta, que tanto se expressam mediante formas brutais de agressão física como mediante práticas de violação, umas e outras tantas vezes escondidas.

Recentes estudos, coordenados pelo Centro de Estudos Judiciários, reforçam a necessidade de um efectivo e claro empenhamento dos cidadãos no sentido de dar maior atenção aos problemas da infância e, muito particularmente, das crianças em situações de risco, problemas e situações que atravessam horizontalmente a sociedade e se diversificam em várias áreas.

As mudanças que se verificam em todo o mundo, particularmente na Europa, obrigam ao investimento em novos programas no campo da sociologia da família e a novas formas de abordagem desta problemática.

Se quisermos ter uma ideia clara e correcta sobre os problemas da criança na sociedade e na família devemos reconhecer a existência de espaços sociais autónomos na infância, coincidentes com diversos níveis de idade/desenvolvimento e estratos sociais.

Ao fazê-lo identificamos a urgência e a especificidade na protecção da criança numa sociedade civilizada, marcada por sinais de violência e outros comportamentos susceptíveis de a conduzir a traumas de dincil superação psicológica e humana.

As violações, frequentes, nem sempre são detectadas. A criança não pode, em regra, defender-se e não raro a família, onde também pode existir essa violência, que privilegia o abafamento do fenómeno, entre outras, por razões de prestígio social.

As soluções são complexas, e, sobretudo, dificilmente generalizáveis, como se exige ao legislador. Cada criança violada, vilipendiada e em risco é um caso. Mas isso não deve ser impedimento para uma resposta social rápida e adequada.

Nestes termos, e nos do n.» 1 do artigo 170° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — E criado o Provedor da Criança, órgão que funciona junto da Assembleia da República e que tem por função principal promover e defender os direitos das crianças, consagrados na Constituição, nas leis e nas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica interna, contribuindo, através de meios informais e expeditos, para prevenir e assegurar protecção adequada contra todas as formas de violência e de exploração das crianças.

Art. 2."— 1 —A actividade do Provedor da Criança exerce-se em articulação e cooperação com os órgãos e serviços da Administração Pública competentes em razão da matéria e no âmbito da Organização Tutelar de Menores.

2 — O Provedor da Criança exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos.

Art. 3." — 1 — O Provedor da Criança é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — A eleição recai em cidadão ou cidadã que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e independência.

Art. 4.° — 1 — O Provedor da Criança é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

2 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.

3—Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Criança mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.

4 — O Provedor da Criança pode renunciar ao mandato por carta dirigida ao Presidente da Assembleia da República

Art. 5.°— 1 —O Provedor da Criança é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2 — O Provedor da Criança tem direito a um abono mensal para despesas de representação de valor percentual sobre o respectivo vencimento igual ao fixado para os presidentes dos grupos parlamentares da Assembleia da República.

Art. 6.° — 1 — O Provedor da Criança não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.

2 — O tempo de serviço prestado como Provedor da Criança conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação ou reforma.

3 — O Provedor da Criança beneficia do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos, se não estiver abrangido por outros mais favoráveis.

Art. 7.° — 1 —O Provedor da Criança tem direito a cartão especial de identificação, passado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República e assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O cartão de identificação é, simultaneamente, de livre trânsito e acesso às instituições e aos locais onde funcionem serviços de apoio à criança e à juventude.