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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Tomando como referência o ano de 1996-1997, constatamos que foram excluídos do acesso ao ensino superior público 35 925 alunos, tendo feito a sua inscrição pela primeira vez no ensino privado e cooperativo 24 683.

Sabemos, por outro lado, que um número significativo de alunos com habilitação para a frequência do ensino superior público, mas com médias baixas, optam por concorrer directamente ao ensino superior privado e cooperativo ou, em alguns casos, repetem o ano para melhoria da média, além de que um número não desprezável pura e simplesmente desiste do ingresso no ensino superior.

Embora os elementos disponíveis não sejam suficientes para um apuramento estatístico, é razoável concluir que a eliminação do numerus clausus, em espaço de tempo muito apertado, exigirá avultados meios organizativos, materiais e humanos.

V — Do objecto

Através do projecto de lei n.c 376/VII, visa o Grupo ' Parlamentar do PCP assegurar, num prazo de três anos lectivos, a eliminação do sistema de numerus clausus no acesso ao ensino superior público, impondo ao Governo o dever dè apresentar à Assembleia da República até finais de 1997, imposição entretanto prejudicada pelo facto da apreciação do projecto na especialidade se efectuar em 1998.

É proposta a participação das instituições do ensino superior, um plano de desenvolvimento do ensino superior público que permita eliminar as restrições quantitativas no acesso até ao ano 2000.

A par da eliminação dos numerus clausus, o projecto de lei n.° 376/Vn visa ainda o alargamento da rede pública de ensino superior de acordo com as necessidades de um harmonioso desenvolvimento regional e sectorial; o aumento do número de vagas disponíveis para o ingresso nas instituições públicas de ensino superior e um alargamento dos cursos nocturnos por forma a possibilitar a rápida expansão da sua frequência aos trabalhadores-estudantes.

Por último, para além de estabelecer um conjunto de princípios gerais que estão já inscritos na Lei de Bases do

Sistema Educativo e na Constituição da República Portuguesa, o presente projecto de lei consagra, ainda, que compete ao Estado o financiamento da expansão do ensino superior público, através da celebração de contratos-programa de desenvolvimento plurianual, de acordo com os planos de desenvolvimento estratégico elaborados pelas instituições de ensino superior público.

VI — Dos motivos

De acordo com os autores do projecto de lei n.° 37Ó/VTI, a realidade ao nível do acesso ao ensino superior está muito longe dos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, e na Lei de Bases do Sistema Educativo. Referem a este propósito que «o reduzido crescimento do ensino superior público, a aposta no alargamento do sistema com base na autorização indiscriminada do funcionamento de cursos e instituições universitárias e politécnicas privadas, agravada pela não aferição das respectivas garantias de qualidade; a sofisticação economicista dos sistemas de selecção do ingresso no ensino superior público, pedagógica, científica e socialmente absurda, porque acentuadora dos efeitos das desvantagens ditadas pela origem sócio-cultural dos candidatos, mais não tem feito do que agravar as injustiças, semear frustrações e instalar o caos num subsistema crucial como é o ensino superior.

A exposição de motivos do projecto de lei em análise adianta, ainda, que «a política dos sucessivos governos, assente em critérios estreitamente economicistas, não se tem traduzido em aumento do investimento no ensino superior público, tem apostado na manutenção do sistema de numerus clausus, empurrando para o sistema superior particular e cooperativo milhares de estudantes a quem é negado o acesso a escolas públicas», entendendo o Grupo Parlamentar do PCP que a eliminação das restrições quantitativas de carácter global constitui no acesso ao ensino superior «[...] um pressuposto indispensável para a aplicação de regimes de ingresso mais justos que respeitem os princípios constitucionais e os termos definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo».

VII — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 74.°, n.° 1 que «todos têm direito ao ensino com ga-rantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar», incumbindo ao Estado na realização da política de ensino, nos termos do n.° 2, alínea d), do referido artigo, «garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a graus mais elevados do ensino».

O artigo 75.°, n.° 1, estabelece, por seu lado, que «o Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população».

Por último, estabelece o artigo 76.° que «o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democra-