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9 DE JULHO DE 1998

1609

3— Em relação aos naturais de território sob administração portuguesa ou de países estrangeiros inscreve-se apenas a designação actual do território ou do país de naturalidade.

4 — Se do assento de nascimento não constar o respectivo local omite-se a inscrição da naturalidade!

5 — Quando da certidão ou fotocópia do assento de nascimento constar que o nascimento ocorreu durante viagem marítima ou aérea menciona-se, no lugar reservado à naturalidade, «nascido a bordo».

Artigo 9.° Sexo

0 sexo é inscrito pelas iniciais «M» e «F», consoante o titular seja do sexo masculino ou feminino.

Artigo 10.°

Residência

A residência é indicada no bilhete de identidade segundo as declarações do requerente, mediante a inscrição da freguesia e do concelho em que se situe, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.°

Artigo 11." Assinatura

1 — Por assinatura entende-se o nome civil, escrito pelo respectivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de ortografia.

2 — A assinatura é sempre feita perante funcionário dos serviços de identificação civil.

3 — Se o requerente não puder ou não souber assinar, faz--se no bilhete de identidade a menção adequada.

Artigo 12.° Prazo de validade

1 —O bilhete de identidade é válido por 5 ou 10 anos, conforme tenha sido emitido antes ou depois de o titular atingir 35 anos de idade e é vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos.

2 — Os prazos de validade referidos no número anterior podem, por conveniência dos serviços, ser ampliados por período não superior a um ano.

Secção IH Pedido e emissão do bilhete de identidade

Artigo 13.° Pedido do bilhete de idenüdade

1 — O bilhete de identidade é solicitado pelo titular dos correspondentes dados de identificação, em impresso próprio, preenchido com letra legível, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, com a assinatura por ele habitualmente usada.

2 — O pedido de renovação de bilhete de identidade é efectuado por decurso do prazo de validade, por desactualização dos elementos identificadores ou ainda, sem prejuízo do disposto no artigo 18.°, por mau estado de conservação, perda, destruição, furto ou roubo.

3 — A renovação por decurso do prazo de validade pode ser requerida nos seis meses que antecederem o seu termo.

4 — O pedido de bilhete de identidade pode ser apresentado em serviço de identificação civil ou na conservatória do registo civil da área de residência do requerente.

Artigo 14.° Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos:

a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas há menos de um ano, a cores e fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas ao modelo do bilhete de identidade;

b) Certidão do assento de nascimento;

c) Verbete onomástico devidamente preenchido, no

qual é aposta a impressão digital.

2 — O prazo de validade das certidões é de 12 meses, contados da data da sua emissão, excepto as referentes a menores de 16 anos, cuja validade não é limitada a qualquer prazo.

3 — No pedido de renovação do bilhete de identidade é dispensada a entrega do documento referido na alínea b) do n.° 1 quando não tenham ocorrido alterações que este deva comprovar.

4 — Quando não for exibido o último bilhete de identidade ou este apresentar alterações dos elementos de segurança, pode ser solicitada a apresentação de certidão do assento de nascimento.

5 — A alteração do nome do titular do bilhete de identidade a renovar prova-se pela apresentação de certidão do assento de nascimento ou de certidão do acto que determinou a alteração.

Artigo 15.° Impressão digital

1 — A impressão digital a recolher é a do indicador direito ou, quando esta não possa ser colhida, a do indicador esquerdo e, na sua falta, a de qualquer outro dedo das mãos.

2 — Quando a impressão colhida não for a do indicador direito, mencionar-se-á o dedo a que corresponde.

3 — Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital é feita a menção adequada.

Artigo 16.° Prova complementar

Quando se suscitarem dúvidas sobre a exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo requerente do pedido do bilhete de identidade, pode ser exigida pelos respectivos serviços a prestação de prova complementar.

Artigo 17.° Autenticação

0 bilhete de identidade é autenticado pela entidade emitente, mediante aposição do selo branco ou de outros elementos de segurança.

Artigo 18.° Pedido de segunda via

1 — A segunda via é uma réplica do bilhete originai.