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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação civil;

c) Artigos 1." a 31.° , na parte relativa à identificação civil, artigos 56.° a 63.° e 67.° a 76.° do Decreto--Lei n.0 64/76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 408/76. de 27 de Maio. 787/76, de 2 de Novembro, pelo artigo 2.° do Decreto-Lei

n." 851/76, de 17 de Dezembro, pe/os Decretos--Leis n.05 511/77, de 14 de Dezembro, 29/79, de 22 de Fevereiro, 357/86, de 25 de Outubro, pelo artigo 3." do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n." 102/87, de 6 de Março;

d) Artigo 59.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 253/94, de 20 de Outubro, na parte respeitante à comunicação aos serviços de identificação civil;

e) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro;

f) Artigos 1.° a 12.° e, no que respeita à identificação civil, artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio;

g) Portaria n.° 539/90, de 12 de Julho;

h) Artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.° 87/94, de 30 de Março;

/') Decreto-Lei n.° 19/96, de 19 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 e Junho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — Pelo Ministro da Defesa Nacional, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho —O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.s 198/VII

SUPLEMENTO DE DUPLA INSULARIDADE

As Leis n.os 29/87, de 30 de Junho, e 11/96, de t8 de Abril, fixaram as remunerações dos eleitos locais em regime de permanência para todo o território nacional.

O legislador não contemplou, todavia, a particular realidade sócio-económica da ilha de Porto Santo, emergente da situação de dupla insularidade em que se encontra.

Efectivamente, o contacto da sua população com o exterior processa-se de forma dominante através da ilha da Madeira, daí resultando acrescido isolamento.

E parte considerável dos bens essenciais provêm desta, que, por sua vez, a obtém através de importação.

Em consequência do que se verifica um acentuado agravamento do custo de vida, há muito reconhecido em diversos diplomas, que concederam à generalidade do funcionalismo público colocado em Porto Santo o direito a um suplemento remuneratório especial.

São disso exemplo o Decreto-Lei n.° 76/71, de 18 de Março, as Resoluções do Governo Regional da Madeira n.os 371/79, de 29 de Novembro, e 222/82, de 15 de Abril, e o Decreto Legislativo Regional n.° 2/92/M, de 1 de Março, que atribuíram ao pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal e do Estado a seu cargo, bem como ao da administração regional autónoma, quando em serviço na

ilha de Porto Santo, e ainda ao pessoal da câmara municipal e. junta de freguesia respectivas, um subsídio de 30% sobre o vencimento base.

Impõe-se, por isso, em homenagem ao princípio constitucional da igualdade, que exige o tratamento uniforme de todos quantos se encontram em igual situação, estender esse benefício aos autarcas da ilha de Porto Santo em regime de permanência.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Os eleitos para os órgãos do poder local da ilha de Porto Santo, que desempenhem as funções em regime de permanência, têm direito a um suplemento de 30% das respectivas remunerações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, João Cunha e Silva.

PROJECTO DÉ RESOLUÇÃO N.s 69/VH

(PROPOSTA DE REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 9iJV\\

(REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 94/VII

■ (PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 71/VU (REFERENDO RELATIVO ÀS QUESTÕES DA EUROPA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e declaração de voto. apresentada pelo PS.

Parecer

O relatório elaborado sobre a proposta de resotução n.° 71/VU e sobre os projectos de resolução n.os 69/VTJ, 91/