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9 DE JULHO DE 1998

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Artigo 43.° Taxas

As taxas devidas pela emissão do bilhete de identidade, pela realização de serviço extemo e pelas certidões e informações sobre identidade civil são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 44.° Isenção de taxas

1 —cBeneficiam de isenção de taxa:

a) Os requerentes de primeiro pedido de bilhete de identidade, desde que tenham idade inferior a 18 anos;

b) Os requerentes do bilhete de identidade que provem encontrar-se em situação de insuficiência económica;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou de beneficência, apresentando prova do internamento.

2 — Ficam isentos de taxa os pedidos de informação efectuados nos termos do artigo 23.°

Artigo 45." Impressos

1 — Os modelos e os preços dos impressos destinados ao pedido e à emissão dos bilhetes de identidade, bem como à prestação de informações, são aprovados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, constituindo modelos exclusivos desta.

2 — Os impressos de bilhete de identidade em nenhum caso podem ser entregues ao público antes da emissão, nem é permitida a sua cedência, a qualquer título, entre diferentes serviços de recepção.

3 — Os impressos de pedido de bilhete de identidade podem ser vendidos ao público em estabelecimentos autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.

CAPÍTULO V Disposições sancionatórias

Artigo 46.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação civil é punida nos termos dos artigos 34.° a 36°, 38.°, 39.°, 41.° e 42.° da Lei n.° 10/91-, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação civil, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até um ano, ou multa até 120 dias.

Artigo 47.° Falsificação de impressos de modelos oficiais

A falsificação de impressos de modelo oficial do bilhete de identidade, o uso destes modelos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação civil constituem crime punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 48.° Retenção ou conservação de bilhete de identidade

1 — Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de 50 000$ a 150 000$.

2 — A organização de processo de contra-ordenação previsto no número anterior e a decisão sobre a aplicação da respectiva coima competem, respectivamente, à Direcção--Geral dos Registos e do Notariado e ao director-geral dos Registos e do Notariado.

3 — A decisão que aplica uma coima é susceptível de recurso hierárquico.

4 — Do produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Artigo 49.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil, sem que tenha existido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.

2 — Ao processo de contra-ordenação e à coima referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO VI Disposições transitórias e finais

Artigo 50.°

Território de Macau

Os serviços de identificação civil do território de Macau transferirão para a Direcção de Serviços de Identificação Civil, em suporte informático, os dados relativos aos bilhetes de identidade de cidadãos portugueses emitidos em Macau.

Artigo 51.° Disposição transitória

1 — A emissão do bilhete de identidade no novo modelo inicia-se na data fixada no despacho referido no n.° 1 do

t artigo 45.°, mantendo-se até essa data a emissão do bilhete de identidade no actual modelo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 64176, de 26 de Janeiro.

2 — Até à data da entrada em vigor do novo modelo referido no número anterior, mantém-se a competência actual para proceder à emissão de bilhetes de identidade.

3 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 43." são aplicáveis as taxas actuais.

Artigo 52 .°

Norma revogatória

São revogadas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 22° a 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944;

b) Artigos 13.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/