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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

3 — A qualificação dos solos regula, com respeito pela sua classificação básica, o aproveitamento dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser efectuada

ou desenvolvida, estabelecendo o respectivo uso e edifica-

bilidade.

4 — O regime de uso do solo é' estabelecido em instrumentos de planeamento territorial, que definem para o efeito as adequadas classificação e qualificação.

Artigo 16.° Execução

1 — A Administração Pública tem o dever de proceder à execução coordenada e programada dos instrumentos de

planeamento territorial, recorrendo aos meios de política de solos que vierem a ser estabelecidos na lei.

2 — Para a execução coordenada e programada dos instrumentos de planeamento territorial, os meios de política de solos a estabelecer na lei devem contemplar, nomeadamente, modos de aquisição ou disponibilização de terrenos, mecanismos de transformação fundiária e formas de parceria ou contratualização, que incentivem a concertação dos diversos interesses.

3 — A coordenação e programação dos instrumentos de planeamento territorial determina para os particulares o dever de concretizar e adequar as suas pretensões às metas e prioridades neles estabelecidas.

Artigo 17.° ' Programas de acção territorial

1 — A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.

2 — Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.

3 — A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

Artigo 18° Compensação e indemnização

1 — Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos equitativos de pere-quação compensatória destinados a assegurar a redistribuição entre os interessados dos encargos e benefícios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei.

2 — Existe o dever de indemnizar sempre que os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares determinem restrições significativas de efeitos equivalentes a expropriação, a direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente consolidados que não possam ser compensados nos termos do número anterior.

3 — A lei define o prazo e as condições de exercício do direito à indemnização previsto no número anterior.

capítulo rv

Regime dos instrumentos de gestão territorial

Artigo 19.° Regime jurídico

0 regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei.

Artigo 20.° Elaboração e aprovação

1 — O programa nacional da política de ordenamento do território é elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República, ouvidas as Rregiões Autónomas, as regiões administrativas e os municípios.

2 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados pelas juntas regionais, com audição dos municípios abrangidos, e são aprovados pelas assembleias regionais, com posterior ratificação pelo Governo.

3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas, estando sujeitos a ratificação pelo Governo.

4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo;

b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Govemo quando não se conformem com o plano director municipal que os abrange ou sempre que este não seja eficaz;

c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Govemo quando não se conformem com o plano director municipal ou com o plano de urbanização que os abrangem ou sempre que estes não sejam eficazes;

d) Os planos de pormenor são de iniciativa das câmaras municipais tendo em conta a concretização dos programas de acção territorial.

5 — Os planos especiais de ordenamento do território são elaborados pela administração central, sendo assegurado que:

d) A decisão de sujeitar áreas delimitadas de um ou de vários municípios à disciplina de um instrumento de natureza especial, com fundamento em relevante interesse nacional, bem como a sua aprovação são da competência do Conselho de Ministros-,

b) As autarquias locais abrangidas intervêm na sua elaboração e execução;

c) Os planos especiais de ordenamento do território devem ter em conta os planos municipais existentes para a sua zona de influência e obrigam %. adequação destes, em prazo a estabelecer por acor-

- do com as câmaras municipais.

6 — Os planos sectoriais com incidência territoriai são elaborados pela administração central e apeados pelo Governo, ouvidas as autarquias locais abrangidas.