O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1654-(110)

II SÉRIE-A — NÚMERO 70

Artigo 511.° Ordem dos pagamentos

Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

1.° As multas penais e as coimas; 2.° A taxa de justiça;

3.°. Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4." Os restantes encargos, proporcionalmente;

5." As indemnizações.

Artigo 512.°

Destino das multas

Salvo disposição da lei em contrário, a importância das multas e das coimas aplicadas em juízo tem O destino fixado no Código das Custas Judiciais.

LIVRO XI Da responsabilidade por custas

Artigo 513.° Responsabilidade do arguido por taxa de justiça

1 — É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em 1.a instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

2 — O arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

3 — A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

Artigo 514.°

Responsabilidade do arguido por encargos

1 — O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

2 — Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

3 — Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.

Artigo 515.°

Responsabilidade do assistente por taxa de justiça

1 — E devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

e) Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;

f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

2 — Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.

3 — Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos do n.° 1, alíneas a) e b), são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

Artigo 516.° Arquivamento ou suspensão do processo

Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 280.° e 281.°

Artigo 517.° Casos de isenção do assistente

0 assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 518.° Responsabilidade do assistente por encargos

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.

Artigo 519.° Taxa devida pela constituição de assistente

1 — A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

2 — Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.

3 — No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

Artigo 520.° Responsabilidade de outras pessoas

Pagam também custas:

a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguido e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil;