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11 DE SETEMBRO DE 1998

1772-(109)

todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 — No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.° 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

- formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer pot iniciativa própria, destinados a estas instituições;

- acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

- sem prejuízo do disposto no artigo 207.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 59.° e 60.°, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.°, os artigos 100.°, 102.°, 103.° e 104.°, o n.° 6 do artigo 105.°, o n.° 2 do artigo 106.°, os n.os 5 e 6 do artigo 107.°, os artigos 111.° e 119.°, os n.05 2 e 3 do artigo 120.°, o n.° 2 do artigo 122.° e os n.os 4 e 5 do artigo 123.°, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

- examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e a liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3 — O Conselho, deliberado por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 — Além das funções previstas no n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 122.° e 123.°, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 115.° (ex-artigo 109.°-D)

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 99.°, do artigo 104.°, com excepção do seu n.° 14, dos artigos 111.°, 121.° e 122.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 123.° A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.

CAPÍTULO 4 Disposições transitórias

Artigo 116.° (ex-artigo 109.°-E)

1 — A segunda fase da realização da união económica e monetária tem início em 1 de Janeiro de 1994.

2 — Antes dessa data:

a) Cada Estado membro deve:

adoptar, se necessário, medidas adequadas para dar cumprimento às proibições previstas no artigo 56.°, sem prejuízo do artigo 101.°, e no n.° 1 do artigo 102.°; - adoptar, se necessário, tendo em vista permitir a avaliação prevista na alínea b), programas plurianuais destinados a assegurar a convergência duradoura necessária à realização da união económica e monetária, em especial no que se refere à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas;

b) O Conselho, com base em relatório da Comissão, deve avaliar os progressos alcançados em matéria de convergência económica e monetária, em especial no que diz respeito à estabilidade dos preços e à solidez das finanças públicas, bem como os progressos alcançados com a aplicação da legislação comunitária relativa ao mercado interno.

3 — O disposto no artigo 101.°. no n.° 1 do artigo 102.°, no n.° 1 do artigo 103.° e no artigo 104.°, com excepção dos seus n.os 1, 9, 11 e 14, é aplicável a partir do início da segunda fase.

0 disposto no n.° 2 do artigo 100.°, nos n.os 1, 9 e 11 do artigo 104.°, nos artigos 105.°, 106.°, 108.°, 111.°, 112.° e 113.° e nos n.os 2 e 4 do artigo 114.° é aplicável a partir do início da terceira fase.

4 —_ Na segunda fase, os Estados membros envidarão esforços para evitar défices orçamentais excessivos.

5 — No decurso da segunda fase, cada Estado membro deve, se for caso disso, iniciar o processo conducente à independência do seu banco central, nos termos do artigo 109.°

Artigo 117.° (ex-artigo 109.°-F)

1 — No início da segunda fase, é instituído e entra em funções um Instituto Monetário Europeu, a seguir designado por IME, que tem personalidade jurídica e é dirigido e gerido por um conselho, composto por um presidente e pelos governadores dos bancos centrais nacionais, um dos quais será vice-presidente.

O presidente é nomeado, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do conselho do IME e após consulta do Parlamento Europeu e do Conselho. O presidente é escolhido de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário. Só pode ser presidente do IME um nacional dos Estados membros. O conselho do IME designa o vice-presidente.

Os Estatutos do IME constam de um Protocolo anexo ao presente Tratado.

2 — O IME deve:

- reforçar a cooperação entre os bancos centrais nacionais;