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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

- reforçar a coordenação das políticas monetárias dos Estados membros com o objectivo de garantir a estabilidade dos preços;

- supervisar o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- proceder a consultas sobre questões da competência dos bancos centrais nacionais, que afectem a estabilidade das instituições e mercados financeiros;

- assumir as atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, que é dissolvido; as modalidades de dissolução constam dos Estatutos do IME;

- promover a utilização do ecu e supervisar a sua evolução, incluindo o bom funcionamento do respectivo sistema de compensação.

3 — Para a preparação da terceira fase, o IME deve:

- preparar os instrumentos e procedimentos necessários para a execução de uma política monetária única na terceira fase;

- promover, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas no domínio das suas atribuições;

- preparar as normas para as operações a realizar pelos bancos centrais nacionais no quadro do SEBC;

- promover a eficácia dos pagamentos transnacionais;

- supervisar a preparação técnica das notas de banco denominadas em ecu.

O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o IME definirá o quadro administrativo, organizativo e íogístico necessário para que o SEBC desempenhe as suas atribuições na terceira fase. Esse quadro será submetido a decisão do BCE, aquando da sua instituição.

4 — O IME, deliberando por maioria de dois terços dos membros do respectivo Conselho, pode:

- formular pareceres ou recomendações sobre a orientação global das políticas monetária e cambial, bem como sobre as medidas a elas relativas adoptadas em cada Estado membro;

- apresentar parecer ou recomendações aos governos e ao Conselho sobre políticas que possam afectar a situação monetária interna ou externa na Comunidade e, em especial, o funcionamento do Sistema Monetário Europeu;

- formular recomendações à autoridades monetárias dos Estados membros sobre a condução das respectivas políticas monetárias.

5 — O IME, deliberando por unanimidade, pode decidir tornar públicos os seus pareceres e recomendações.

6 — O IME será consultado pelo Conselho sobre qualquer proposta de acto comunitário no domínio das suas atribuições.

Nos limites e condições fixados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta, conforme o caso, do Parlamento Europeu e do IME, este será consultado pelas autoridades dos Estados membros sobre qualquer projecto de disposição legal no domínio das suas atribuições.

7 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento

Europeu e do IME, pode conferir ao IME outras atribuições relacionadas com a preparação da terceira fase.

8 — Sempre que o presente Tratado atribua um pape/ consultivo ao BCE, as referências ao BCE devem ser entendidas, antes da instituição do BCE, como referências ao IME.

9 — Durante a segunda fase, a sigla «BCE» utilizada nos artigos 230.°, 232.°, 233.°, 234.°, 237.° e 288.° deve ser entendida como uma referência ao IME.

Artigo 118.° (ex-artigo 109.°-G)

A composição do cabaz de moedas do ecu permanece inalterada.

A partir do início da terceira fase, o valor do ecu é irrevogavelmente fixado de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 123.°

Artigo 119.° (ex-artigo 109,°-H)

1 — Se algum Estado membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado comum ou a progressiva realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele empreendeu ou pode empreender, nos termos do presente Tratado, recorrendo a todos os meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao Estado em causa.

Se a acção empreendida por um Estado membro e as medidas sugeridas pela Comissão não se afigurarem suficientes para remover as dificuldades ou ameaças de dificuldades existentes, a Comissão recomendará ao Conselho, após consulta do Comité a que se refere o artigo 114.°, a concessão de assistência mútua e os métodos adequados para o efeito.

A Comissão manterá o Conselho regularmente informado da situação e da maneira como esta evolui.

2 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, concederá a assistência mútua; adoptará as directivas ou decisões, fixando as condições e modalidades dessa assistência, que pode assumir, designadamente, a forma de:

a) Acção concertada junto de outras organizações internacionais a que os Estados membros podem recorrer;

b) Medidas necessárias para evitar desvios de tráfego, sempre que o Estado em dificuldades mantenha ou restabeleça restrições quantitativas relativamente a países terceiros;

c) Concessão de créditos limitados por parte de outros Estados membros, sob condição de que estes dêem o seu acordo.

3 — Se a assistência mútua recomendada pela Comissão não for concedida pelo Conselho ou se a assistência mútua concedida e as medidas tomadas forem insuficientes, a Comissão autorizará o Estado em dificuldades a tomar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, •pode revogar esta autorização e modificar estas condições e modalidades.