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II SÉRIE-A —NÚMERO 1

manente dos Notariados da Comunidade Europeia, assim o atestam.

O notariado caracteriza-se sempre nos países de tradição latino-germânica por uma delegação parcial da soberania do Estado. O notário é, por conseguinte, um funcionário público que recebeu uma delegação por parte da autoridade para que legalize os documentos que redige e os de que é autor.

Na maioria dos casos trata-se de uma actividade independente exercida no seio de uma profissão liberal que abarca todas as actividades jurídico-privadas que não sejam de carácter contencioso, em particular as relativa à assessoria ou assistência a clientes ou redacção de documentos privados.

O sistema vigente em Portugal constitui uma excepção a esse modelo.

V — Da análise ao projecto de lei n.° 530/VTI

O projecto de lei vertente é composto por seis capítulos, ao longo dos quais se desenvolve um conjunto de princípios gerais; os direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos dos notários; o ingresso no notariado; o Conselho Superior do Notariado; a fiscalização da actividade notarial e as disposições finais e transitórias.

Vejamos cada um desses capítulos de per si.

Disposições gerais (artigos 1 .a a 4.fl)

Estabelece-se no artigo 1.° do projecto de diploma o conceito de notário, o qual é definido como oficial público e profissional liberal encarregado de receber, interpretar e dar forma legal à vontade das partes, redigindo os instrumentos adequados a esse fim e conferindo-lhes fé pública, assegurando-lhes a respectiva conservação, força probatória e força executiva, e praticando os demais actos específicos da função notarial.

No tocante à função notarial, prevê-se que a mesma seja exercida exclusivamente por notários, em nome próprio e sob sua responsabilidade, com independência e imparcialidade. Consagra-se ainda que a função notarial reveste, de forma incindível, natureza pública e privada. A natureza pública compreende a garantia da autenticidade dos documentos a que a lei reconhece fé pública e força executiva e a privada corresponde à prestação da assessoria.

Ainda em sede de princípios gerais subordina-se o exercício da função notarial ao princípio do nunerus clausus, sendo a competência territorial exercida pelo notário dentro dos limites do concelho a que pertence a sua sede.

Dos direitos, deveres, incompatibilidades e impedimentos (artigos 5." a 16.»)

Neste capítulo são elencados um conjunto de direitos e deveres que deverão assistir à classe, designadamente o direito à remuneração pelos actos praticados, remetendo-se para o Governo a elaboração da tabela de preços.

Densifica-se o conceito de assessoria, prevendo os proponentes que esta pressupõe o pedido expresso dos interessados e implica o aconselhamento, a recolha, interpretação e conformação da vontade das partes para a prática do acto notarial a obtenção dos documentos necessários à sua celebração e a prática das diligências que lhe sejam anteriores ou posteriores, indispensáveis à legalização da situação jurídica subjacente (artigo 6°).

Quando a assessoria não corresponda à prática de um acto notarial são cobrados honorários em função da moderação, dificuldade do assunto, tempo gasto, importância do serviço,

posses dos interessados e adequação ao contexto socio-económico da área do cartório notarial (artigo 7.°). O disposto neste preceito parece extravasar o previsto no artigo anterior, uma vez que o conceito de assessoria surge inicialmente circunscrito à prática do acto notarial.

O exercício das funções notariais fica condicionado à inscrição no Conselho Superior do Notariado, órgão criado por via desta iniciativa legislativa.

Nos artigos 14.° a 16." estabelece-se, com carácter taxativo, as situações geradoras de incompatibilidades e impedimentos do exercício da função notarial, as quais se inscrevem num eixo comum: o de potenciarem situações que diminuem a independência e a imparcialidade da profissão.

Ingresso (artigos 17.' a 20.9)

Neste capítulo são identificadas as condições e requisitos necessários para exercer a função notarial, prevendo-se que o exercício efectivo deva ser precedido de um estágio com a duração de um ano sob a supervisão de um notário com pelo menos 10 anos de exercício de actividade. Os estágios terão uma duração encurtada (sete meses) se se tratar de:

Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público com, pelo menos, três anos de actividade profissional e classificação de serviço não inferior a Bom;

Os advogados com, pelo menos, três anos de

actividade profissional; Os conservadores dos registos com, pelo menos, três

anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

Os notários são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do presidente do Conselho Superior do Notariado.

Do Conselho Superior do Notariado (artigos 21 .e a 23.°)

Estabelece-se no projecto de diploma vertente que o Conselho Superior do Notariado (CSN) tem por função a gestão e disciplina dos titulares da função notarial e possui personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.

As atribuições deste órgão encontram-se reguladas no artigo 23.° e correspondem, grosso modo, às atribuições normalmente previstas para entes de natureza similar, onde se visa regular os direitos, deveres e as regras deontológicas de uma classe.

O CSN é composto por seis órgãos:

Presidente; Vice-presidente; Colégio notarial; Conselho executivo; Conselho de inspecção; Conselho de jurisdição.

O projecto remete para o Govemo a eleição dos órgãos do Conselho, bem como as respectivas competências, o que pode suscitar dúvidas de constitucionalidade se a natureza do Conselho for a de uma associação pública ou de natureza similar.

Fiscalização da actividade notarial (artigos 24.8 a 26.°)

A actividade notarial será fiscalizada a níveJ superior oelo Ministro, que averiguará da conformidade com as normas aplicáveis.