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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

Artigo 2.°

Os artigos 22.° e 23.° dos Estatutos da PARTEST (SGPS), S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.° 452/91 e constantes do anexo n.° 1, que dele faz parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22°

1 — (Anterior corpo do artigo.)

2 — É expressamente vedada a aplicação em dividendos dos resultados obtidos na alienação de participações nacionalizadas, incluindo das mais-valias respectivas.

Artigo 23.°

A alienação de participações sociais detidas pela sociedade que hajam sido objecto de nacionalização directa obedecem aos princípios previstos pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, ficando as respectivas receitas sujeitas à sua utilização exclusiva nos fins estabelecidos na Constituição e na Lei Quadro das Reprivatizações.

Artigo 3.°

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 9 de Setembro de 1998. — Os Deputados do PSD: Luís Margues Mendes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho — Luís Marques Guedes — Carlos Encarnação — Correia de Jesus.

PROPOSTA DE LEI N.a 207/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BENS E TECNOLOGIAS QUE PASSAM A AFECTAR OS INTERESSES ESTRATÉGICOS NACIONAIS.

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei de autorização legislativa surge na linha da anterior autorização legislativa, dada pela Lei n.° 22-A/91, de 27 de Junho, que autorizou o Govemo a legislar em matéria de importação, exportação temporária e reexportação de equipamentos, produtos e tecnologias susceptíveis de afectarem interesses estratégicos portugueses.

Ao abrigo da referida lei de autorização, o Governo, no prazo fixado (180 dias), legislou, tendo sido publicado o Decreto-Lei n.° 436/91, de 8 de Novembro.

2 — O regime estabelecido naquele decreto-lei necessita agora de ser alterado, com vista a adequá-lo aos normativos comunitários que entretanto surgiram nesta área: Regulamento (CE) n.° 3381/94, do Conselho, de 19 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 837/95, do Conselho, de 10 de Abril, e pela Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sucessivamente alterada pelas Decisões n.cs 95/128/PESC, de 10 de Abril, 96/173/PESC, de 16 de Fevereiro, 96/423/PESC, de 27 de Junho, 96/613/PESC, de 22 de Outubro, 97/100/PESC, de 20 de Janeiro, e 97/419/PESC, de 26 de Junho.

3 — Em conformidade com o acima referido, o Governo apresenta à Assembleia da República esta proposta òt Jej de autorização legislativa, cuja aprovação se reveste de carácter

urgente para permitir ao Governo adaptar a legislação nacional ao direito comunitário, que não se afigura compatível com o regime actualmente em vigor na ordem jurídica interna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Govemo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de importação, introdução, exportação, expedição, trânsito e reexportação de bens e tecnologias que possam pôr em causa a defesa ou os interesses estratégicos nacionais, estabelecendo limitações àquelas operações e fixando sanções penais e contra-ordenacionais para as respectivas infracções.

Artigo 2.°

O sentido e a extensão da autorização constante do artigo anterior são os seguintes:

a) A importação, introdução, exportação, reexportação, trânsito e expedição de bens e tecnologias militares e de dupla utilização, objecto da legislação a adoptar, ficarão sujeitos a licenciamento, certificação ou autorização;

b) A prestação de falsas declarações ou a omissão de qualquer facto ou dado de menção obrigatória, para a emissão das licenças, certificados ou autorizações a que se refere a legislação a adoptar, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 3 anos;

c) A exportação ou reexportação de bet\s e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo n.° 1 da Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, e respectivas alterações, sem a necessária licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

d) A exportação de bens e tecnologias de dupla uti: lização não constantes do anexo n.° 1 da Decisão do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações e sempre que o exportador seja informa-d.o pela entidade competente da Administração Pública que os bens em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, ao desenvolvimento, produção, manuseamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou ao desenvolvimento, produção, accionamento, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportarem tais armas, abrangidos pelos regimes de não proliferação correspondentes, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

e) A exportação de bens e tecnologias de dupla utilização não constantes do anexo i da Decisão