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17 DE SETEMBRO DE 1998

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do Conselho n.° 94/942/PESC, de 19 de Dezembro, sem a respectiva licença ou através de uma licença obtida mediante a prestação de falsas declarações e relativamente aos quais o exportador tenha conhecimento de qualquer outra forma, diferente da referida na alínea d), que os bens em questão se destinam ou podem destinar, total ou parcialmente, ao desenvolvimento, produção, manuseamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares, ou ao desenvolvimento, produção, accionamento, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportarem tais armas abrangidos pelos regimes de não proliferação correspondentes, integrarão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

f) A importação, exportação, reexportação ou trânsito de bens e tecnologias militares, objecto da legislação a adoptar, sem obtenção prévia do respectivo certificado, autorização ou licença, ou através de um certificado, autorização ou licença, obtidos mediante a prestação de falsas declarações, constituirão um tipo de crime punível com prisão de 6 meses a 5 anos, se ao facto não couber pena mais grave;

g) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e) e f) a tentativa será punível;

h) A condenação pela prática dos crimes previstos nas alíneas b), c), d), e) e f) terá por efeito que a pessoa condenada fique inibida de requerer licenças, certificados ou autorizações, durante o cumprimento da pena e por um período não inferior a três anos a contar do termo do cumprimento da pena de prisão ou, em caso de suspensão da pena, do trânsito em julgado da sentença condenatória;

í) A pessoa colectiva em nome da qual o agente tenha actuado pode ser criminalmente correspon-sabilizada;

j) Nos casos previstos nas alíneas c), d), é) e f) os bens e tecnologias aí referidos serão declarados perdidos a favor do Estado.

Artigo 3.°

A presente autorização caduca no prazo de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da lus-tíça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luis Santos da Costa.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 106/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA POLÓNIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 107/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 108/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA HUNGRIA AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 16 DE DEZEMBRO DE 1997.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Aprovadas em Conselho de Ministros em 26 de Maio de 1998 e entradas na Mesa da Assembleia da República no dia 4 de Junho seguinte, as propostas de resolução relativas à adesão à OTAN da República da Polónia, da República Checa e da República da Hungria não estão ainda hoje acompanhadas de quaisquer elementos informativos remetidos pelo Governo que permitam uma adequada análise, incluindo sobre a sua fundamentação e os encargos que representam para Portugal.

No período de tempo decorrido desde então, que principalmente englobou a época de suspensão dos trabalhos da Assembleia, não foi possível concretizar um conjunto de actividades a nível da Comissão necessário para aprofundar a matéria.

Não foi, assim, possível proceder a audições, incluindo as audições dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, de altos quadros desses dois Ministérios, do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, do director do Instituto de Defesa Nacional e dos Srs. Embaixadores de Portugal junto da OTAN e junto dos três países que aderem à OTAN.

Também não foi possível proceder à análise de alguns documentos essenciais, designadamente para a análise das opções feitas, das incidências para terceiros países e dos custos previsíveis.

2 — As propostas de resolução consubstanciam o alargamento da OTAN para o Leste, nos termos que foram decididos na reunião do Conselho do Atlântico Norte realizada em Madrid em 8 de Julho de 1997.

Este alargamento ao Leste é um passo de determinante alcance no longo processo de mutação que a OTAN encontrou desde o início da década, logo após a extinção do Pacto de Varsóvia e o termo da URSS.

Para chegar a este alargamento foi necessário iniciar a reformulação dos objectivos e da estratégia da Aliança, redefinir as suas missões e estrutura, conglobar no âmbito dos seus interesses a generalidade dos países do Leste (através das parcerias para a paz e, mais recentemente, através