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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 119/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 00 TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E

NO N.° 3 00 ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO

AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção EUROPOL, Relativos aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL, dos Membros dos Seus Órgãos, dos Seus Directores--Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas em 19 de Junho de 1997, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E NO N.° 3 DO ARTIGO 41.° DA CONVENÇÃO EUROPOL, RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, Estados membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho de 19 de Junho de 1997;

Considerando que, nos termos do n.° 1 do artigo 41.° da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), a EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e agentes gozam dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento das respectivas funções nos termos de um protocolo que estabelece as regras aplicáveis em todos os Estados membros:

acordaram no seguinte:

Artigo 1." Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Convenção», a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);

b) «EUROPOL», o Serviço Europeu de Polícia;

c) «Órgãos da EUROPOL», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.'1 da Convenção, o auditor financeiro a que se refere o n.° 7 do artigo 35.° da Convenção e a Comissão

Orçamental a que se refere o n." 8 do artigo 35." da Convenção;

d) «Conselho de Administração», o Conselho de Administração a que se refere o artigo 28.° da Convenção;

e) «Director», o director dá EUROPOL a que se refere o artigo 29.° da Convenção;

f) «Pessoal», o director, os directores-adjuntos e os agentes da EUROPOL a que se refere o artigo 30.° da Convenção, excepto os agentes locais a que se refere o artigo 3.° do Estatuto do Pessoal;

g) «Arquivos da EUROPOL», todos os ficheiros, correspondência, documentos, manuscritos, dados informatizados ou dos meios de comunicação social, fotografias, filmes, gravações vídeo ou áudio, pertencentes ou na posse da EUROPOL ou de qualquer membro do seu pessoal, bem como qualquer outro material similar que, na opinião unânime do Conselho de Administração e do director, faça parte dos arquivos da EUROPOL.

Artigo 2."

Imunidade de jurisdição e insusceptibilidade de busca, apreensão, requisição, confisco, ou qualquer outra forma de ingerência

1 — A EUROPOL goza de imunidade de jurisdição relativamente à responsabilidade referida no n.° 1 do artigo 38.° da Convenção por tratamento ilícito ou erróneo de dados.

2 — Os bens, fundos e haveres da EUROPOL, seja qual for o Jocal em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, confisco ou de qualquer outra forma de ingerência.

Artigo 3." Inviolabilidade dos arquivos

. Os arquivos da EUROPOL, seja qual for o local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e seja qual for a pessoa que os detenha, são invioláveis.

Artigo 4.° Isenção de impostos e direitos

1 — No âmbito das suas actividades oficiais, a EUROPOL, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos directos.

2 — A EUROPOL está isenta de impostos indirectos e de direitos que integrem os preços de bens imóveis e de serviços que adquira para seu uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção poderá ser concedida por reembolso.

3 — Os bens adquiridos ao abrigo do presente artigo com isenção de imposto sobre o valor acrescentado ou de impostos especiais sobre o consumo não podem ser