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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

presente protocolo cuja segurança seja ameaçada em razão dos serviços que prestam à EUROPOL.

Artigo 12.° Levantamento de imunidades

1 — Os privilégios e imunidades estabelecidos no presente Protocolo são concedidos no interesse da EUROPOL e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. A EUROPOL e todas as pessoas que gozam de tais privilégios e imunidades têm o dever de respeitar, em todos os outros aspectos, as leis e regulamentações dos Estados membros.

2 — O director deve levantar a imunidade da EUROPOL e de qualquer membro do pessoal, sempre que a imunidade impeça a acção da justiça e o levantamento da imunidade não prejudique os interesses da EUROPOL. O Conselho de Administração tem a mesma obrigação em relação ao director, ao auditor financeiro e aos membros da Comissão Orçamental. Em relação aos membros do Conselho de Administração, o levantamento da imunidade é da competência do respectivo Estado membro.

3 — Quando se autorizar a sujeição da EUROPOL às diligências previstas no n.° 2 do artigo 2.°, as buscas e apreensões ordenadas pelas autoridades judiciais dos Estados membros serão efectuadas na presença do director ou de um seu representante, em conformidade com as regras de confidencialidade estabelecidas na Convenção ou que dela resultem.

4 — A EUROPOL cooperará a todo o momento com as autoridades competentes dos Estados membros a fim de facilitar a boa administração da justiça e evitará qualquer abuso dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do presente Protocolo.

5 — Sempre que uma autoridade competente ou instância judicial de um Estado membro considerar que há abuso de um privilégio ou imunidade concedido nos termos do presente protocolo, a entidade, responsável pelo levantamento da imunidade nos termos do n.° 2 consultará, se tal lhe for solicitado, as autoridades competentes para determinar se se verificou tal abuso. Se ambas as partes considerarem que as consultas não produziram efeitos satisfatórios, a questão será resolvida nos termos do artigo 13.°

Artigo 13.° Resolução de litígios

1 — Os litígios sobre uma recusa em levantar uma imunidade da EUROPOL ou de pessoas que, em virtude das funções que desempenham, gozem de imunidade por força do n.° 1 do artigo 8.° serão debatidos pelo Conselho nos termos do título vi do Tratado da União Europeia a fim de se encontrar uma solução. '

2 — Quando esses diferendos não forem resolvidos, o Conselho deliberará, por unanimidade, da forma de

os resolver.

Artigo 14.° Reservas

Não são admitidas reservas ao presente Protocolo.

Artigo 15.°

Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 — Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo.

3 — O presente Protocolo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês após a notificação, a que se refere o n.° 2, pelo Estado membro que, sendo membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, cumprir essa formalidade em último lugar.

Artigo 16."

Adesão

1 — O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 — Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 — O texto do presente Protocolo na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 — O presente Protocolo entra em vigor, relativamente a cada Estado que a ele adira, 90 dias após a data de depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

Artigo 17.° Avaliação

1 — No prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, o presente Protocolo será avaliado sob a autoridade do Conselho de Administração.

2 — A imunidade concedida ao abrigo do n." 1, alínea a), do artigo 8.° apenas respeita a actos oficiais necessários ao desempenho das funções que constam do artigo 3.° da Convenção, na versão assinada em 26 de Julho de 1995. Antes de cada alteração ou extensão das funções que constam do artigo 3.° da Convenção será efectuada uma análise nos termos do primeiro parágrafo, em especial no que respeita ao n.° 1, alínea a), do artigo 8.° e ao artigo 13."

Artigo 18.° Alterações

1 — Qualquer Estado membro que seja Alta Parte Contratante poderá propor alterações ao presente tocolo. Qualquer proposta de alteração será enviada ao depositário, que a remeterá ao Conselho.

2 — As alterações serão adoptadas por unanimidade pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros, nos termos das respectivas normas, constitucionais.