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17 DE SETEMBRO DE 1998

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3 — As alterações assim adoptadas entrarão em vigor nos termos do artigo 15.°

4 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data da entrada em vigor das alterações.

Artigo 19.° Depositário

1 — O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 — O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, os instrumentos ou as comunicações relativas ao presente Protocolo.

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