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17 DE SETEMBRO DE 1998

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vendidos, nem por qualquer outro meio alienados, salvo nas condições acordadas com o Estado membro que concedeu a isenção.

4 — Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam remuneração por serviços específicos prestados.

Artigo 5.° Isenção de restrições para os activos financeiros

Sem que esteja sujeita a quaisquer controlos financeiros, regulamentações, obrigações de notificação em matéria de transacções financeiras ou a moratórias de qualquer natureza, a EUROPOL pode livremente:

a) Adquirir quaisquer divisas pelas vias autorizadas, bem como detê-las e delas dispor;

b) Ter contas em todas as moedas.

Artigo 6.°

Facilidades e liberdade em matéria de comunicações

1 — Os Estados membros permitirão, sem licença especial, a livre comunicação da EUROPOL para todos os fins oficiais e protegerão este direito da EUROPOL. A EUROPOL tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de expedir e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.

2 — Na medida em que for compatível com a Convenção Internacional sobre as Telecomunicações, de 6 de Novembro de 1982, a EUROPOL beneficia para as comunicações oficiais de um tratamento que não poderá ser menos favorável do que o concedido pelos Estados membros a quaisquer organizações internacionais ou governos, incluindo as missões diplomáticas de tais governos, em matéria de prioridade de comunicação por correio, cabo, telégrafo, telex, rádio, televisão, telefone, fax, satélite ou outros meios.

Artigo 7.° Entrada, permanência e partida

Os Estados membros facilitarão, se necessário, a entrada, permanência e partida, em missão oficial, das pessoas enumeradas no artigo 8.° Tal não impede a exigência de provas razoáveis para determinar se uma pessoa que invoca o tratamento previsto no presente artigo integra uma das categorias descritas no artigo 8.°

Artigo 8.°

Privilégios e imunidades dos membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL

1 — Os membros dos órgãos da EUROPOL e do pessoal da EUROPOL gozam das seguintes imunidades:

a) Sem prejuízo do artigo 32.° e, quando seja aplicável, do n." 3 do artigo 40.° da Convenção, imunidade de jurisdição de qualquer natureza no que se refere a palavras e escritos e a actos por eles praticados no desempenho das suas funções oficiais, continuando a beneficiar dessa

imunidade mesmo quando tiverem deixado de ser membros de um órgão da EUROPOL ou do pessoal da EUROPOL; b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais e outro material oficial.

2 — Os membros do pessoal da EUROPOL cujos vencimentos e emolumentos estejam sujeitos a um imposto a favor da EUROPOL, tal como referido no artigo 10.°, gozam de isenção de imposto sobre o rendimento relativamente aos vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL. Todavia, esses vencimentos e emolumentos poderão ser tidos em conta no cálculo do montante do imposto aplicável aos rendimentos provenientes de outras fontes. O presente número não é aplicável às pensões e outras prestações pagas a antigos funcionários da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.

3 — 0 artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável aos membros do pessoal da EUROPOL.

Artigo 9.°

Restrições às imunidades referidas no artigo 8." í

A imunidade de que beneficiam as pessoas mencionadas no artigo 8.° não se estende a acções cíveis propostas por terceiros em virtude de prejuízos, incluindo danos pessoais ou morte, decorrentes de um acidente de viação causado pelas referidas pessoas.

Artigo 10.°

Disposições fiscais

1 — De acordo com as condições e nos termos estabelecidos pela EUROPOL e aprovados pelo Conselho de Administração, os membros do pessoal da EUROPOL contratados por um período mínimo de um ano ficam sujeitos a um imposto, que incidirá sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela EUROPOL e que reverterá em benefício desta.

2 — Serão comunicados anualmente aos Estados membros os nomes e endereços dos membros do pessoal da EUROPOL a que se refere o presente artigo, bem como os nomes e endereços de qualquer outro pessoal contratado para trabalhar na EUROPOL. A EUROPOL emitirá para cada um deles um certificado anual de que conste o montante global, líquido e ilíquido, de todas as remunerações pagas pela EUROPOL no ano em questão, incluindo a descrição detalhada e a natureza dos pagamentos, bem como os montantes das retenções na fonte.

3 — O presente artigo não é aplicável às pensões e outras prestações pagas" a antigos membros do pessoal da EUROPOL e às pessoas a seu cargo.

Artigo 11.° Protecção do pessoal

Se tal for solicitado pelo director, os Estados membros tomarão todas as medidas razoáveis, em conformidade com o respectivo direito nacional, para garantir a segurança e protecção necessárias das pessoas referidas no