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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Caldear o que não é caldeável pode conduzir à aprovação de uma norma com conteúdo, no mínimo, desconforme com os princípios e valores constitucionais.

A abordagem, intencionalmente perfunctória, deste tema tem a premeditada intenção de suscitar novo aprofundamento e discussão e de provocar mais valiosos contributos que bem poderão ter lugar em sede de discussão na especialidade.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte parecer:

A proposta de lei n.° 182/VTJ reúne as condições constitucionais e regimentais para ser apreciada em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Setembro de 1998.— O Deputado Relator, Antonino Antunes. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do PS. O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 195/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER A ACTUAL LEGISLAÇÃO SOBRE A FISCALIDADE AUTOMÓVEL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, •Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1998.

Nos termos regimentais, cabe elaborar parecer fundamentado sobre o pedido de urgência.

I — Enquadramento

\ — A proposta de lei visa autorizar o Governo a rever, no prazo de 180 dias, o quadro legal do imposto automóvel (IA), no sentido de reunir num único decreto--Jei o regime fiscal do IA.

2 — Apesar de o decreto-lei a aprovar ao abrigo da autorização solicitada manter a estrutura do actual IA, a iniciativa prevê 17 alterações de conteúdo em relação à legislação actualmente em vigor. Entre elas, destacam-se alterações à definição e tributação de furgão ligeiro de passageiros, de veículo ligeiro de mercadorias derivado de ligeiro de passageiros e de veículo de todo o terreno, a previsão expressa, como factor gerador de IA, de várias alterações efectuadas no veículo, o alargamento da isenção de IA concedida às pessoas colectivas de utilidade pública e às IPSS, a alteração das isenções concedidas a cidadãos deficientes e a cidadãos que, tendo residido fora de Portugal, regressam definitivamente, a território nacional.

II — Objectivos

3 — O Governo justifica esta proposta, na sua perspectiva codificadora, com a necessidade de harmonizar os diversos ordenamentos jurídicos existentes, permitindo uma

maior coerência normativa, melhor manuseamento e maior facilidade de consulta e de exercício da actividade interpretativa por pacte dos interessados e de quem tem de interpretar a lei.

4 — Em relação ao conteúdo, reconhecendo a importância da legislação do sector fiscal automóvel ao longo dos últimos 20 anos como instrumento da política financeira, económica e social de sucessivos governos, ao criar mecanismos que permitiram o financiamento das receitas públicas, salienta-se a necessidade de criar condições cada vez mais satisfatórias em termos de segurança rodoviária,

de protecção ambiental e de favorecer, por via de isenções, a reintegração de faixas alargadas da população.

5 — Relativamente às razões justificativas para a solicitação, pelo Governo, da adopção do processo de urgência na apreciação desta iniciativa legislativa, não é invocado qualquer fundamento.

III — Apreciação da urgência

6 — A proposta de lei em questão deu entrada na Assembleia da República em 6 de Julho de 1998, já depois do encerramento do período normal de funcionamento, prorrogado, que ocorreu em 30 de Junho de 1998. A questão da adopção do processo de urgência tem de ser ponderada tendo em conta o período das férias parlamentares, como, aliás, refere S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República no seu despacho de 6 de Julho de 1998.

7 — Parece óbvio não se tratar de matéria que justificasse a convocação da Assembleia fora do período normal de funcionamento, nos termos do artigo 134.° da Constituição e do artigo 43.° do Regimento.

8 — Por outro lado, tratando-se de uma autorização legislativa, não há lugar a exame em Comissão, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 200.° do Regimento.

9 — Assim, o parecer desta Comissão sobre o carácter urgente da iniciativa apenas poderá produzir efeitos práticos no agendamento da mesma para apreciação em sessão plenária, a efectuar em sede de Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a realizar depois de 15 de Setembro de 1998, data do início da próxima sessão legislativa.

10 — Como já se referiu, o Governo não invoca qualquer fundamento que sustente o pedido de urgência. Contudo, sendo esta uma matéria de relevante interesse, quer para o Estado quer para os particulares, e com significativas repercussões orçamentais, parece conveniente que a discussão da mesma se faça antes da discussão do Orçamento do Estado para 1999.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 286.° do Regimento da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adopção do processo de urgência da proposta de lei n.° 195/VTI.

A Comissão propõe, ainda, a remessa do presente parecer a Plenário para que o mesmo se pronuncie sobre a urgência, de acordo com o disposto no n.° 3 do citado artigo 286.°

Palácio de São Bento, 10 de Setembro de 1998. — A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PCP.