O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 72/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA, EM 3 DE OUTUBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios

Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e

Cooperação.

Relatório I — Introdução

Portugal tem uma estratégia genérica de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa definida no Programa do Governo; no entanto, a sua aplicação a cada espaço geográfico é feita em consonância com as realidades e prioridades que os governos definem para cada país.

Angola foi duramente castigada por uma prolongada •situação de guerra, que impediu o normal desenvolvimento das actividades económicas e funcionou como um enorme sorvedouro de recursos humanos e materiais.

Portugal, membro da troika de países observadores do processo de paz em Angola e do Conselho de Segurança, continua a dedicar uma especial atenção ao acompanhamento do evoluir da situação daquele país africano, que, nos últimos tempos, tem atravessado um período conturbado. No entanto, se a paz em Angola é necessária, a sua concretização depende, em última análise, da vontade política dos signatários do Protocolo de Lusaka de 1994, que é a referência de todo o processo. Estes não podem, nem devem, ignorar os investimentos humano, financeiro e material que a comunidade internacional já dedicou a Angola na defesa do processo de paz, nem a situação em que vive o povo angolano tão martirizado pela guerra e suas terríveis consequências.

A cooperação bilateral entre Portugal e Angola no domínio técnico-militar tem decorrido ao abrigo do programa quadro específico resultante do Protocolo de Lusaka. Este programa engloba vários projectos, que permitem intervir a vários níveis:

Apoio directo e permanente à organização superior da defesa e das Forças Armadas;

Apoio directo e permanente à organização de unidades e estabelecimentos de formação militar;

Apoio directo e permanente à organização de estruturas militares (serviços e unidades).

Para além destas acções inscritas no programa específico, foram também destinados apoios, com base em solicitações da parte angolana, às seguintes acções:

Programa de apoio à organização e funcionamento

do sistema logístico da FAA; Programa de apoio à formação de quadros das FAA

(formação local de quadros e assessorias técnicas

às regiões militares).

De acordo com os dados disponíveis pelo Relatório de Actividades 1996, do Instituto da Cooperação Portuguesa, Angola não havia reunido as condições suficientes, quer a nível financeiro, quer logístico, para a implementação destes programas.

Angola continua a beneficiar da formação de quadros em Portugal, a nível das academias militares, escola naval, institutos superiores militares e escolas de especialização.

Até à assinatura do presente Acordo, Angola era o único país africano de língua portuguesa com o qual Portugal não havia celebrado um acordo de cooperação no domínio da defesa.

0 Governo Português entendeu esíabe/ecer mechante este Acordo com as novas Forças Armadas Angolanas uma relação de cooperação que contribuísse para o estreitamento

das relações bilaterais entre Portugal e a Republica efe Angola.

II — Matéria de fundo

Estamos perante um acordo de cooperação no domínio da defesa através do qual as Partes se comprometem a estabelecer uma cooperação na área técnico-militar, o que pressupõe a concepção e execução de projectos comuns na área das indústrias de defesa e militares, incluindo a eventual constituição de empresas mistas ou de outras formas de associação, bem como a criação de uma comissão mista, que reúne uma vez por ano, alternadamente em cada uma das Partes, nos termos do previsto no artigo 9.°

De acordo com o artigo 2.°, Portugal apoiará a organização e funcionamento do sistema de defesa e das Forças Armadas Angolanas, assim como dos órgãos e serviços internos do Ministério da Defesa angolano, e colaborará nas áreas da investigação militar e da geoestratégia.

Está ainda prevista a concessão de assistência mútua em matéria de utilização das respectivas capacidades científicas, com vista à execução de programas comuns nas áreas da investigação, desenvolvimento e produção de material e equipamentos de defesa, bem como a colaboração entre as Forças Armadas de ambos os países nas áreas da formação, treino, organização e apoio logístico de unidades militares no quadro de operações humanitárias e de manutenção da paz, sob a égide de organizações internacionais.

Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, as Partes, por mútuo acordo, sempre que o entendam conveniente, podem associar terceiros países aos projectos de cooperação.

Quando a execução de acções de cooperação previstas no quadro do presente Acordo exija a deslocação àe pessoal, a Parte solicitada deslocará para o território da Parte solicitante as necessárias assessorias técnicas especializadas.

Nos termos do artigo 5.°, Portugal concederá, de acot-do com as suas capacidades, bolsas para formação profissional e para a frequência de estágios. No entanto, as passagens de ida e volta do pessoal que frequente estágios ou acções de formação profissional constituem encargos da Parte solicitante.

O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pe/a

ordem jurídica de cada uma das Partes, e será válido por um período de três anos, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.

ni — Conclusão

O Acordo agora submetido à apreciação pela Assembléia da República não altera nem revoga a legislação em vigor, nem comporta qualquer acréscimo de encargos financeiros ou humanos e integra-se nos objectivos da política portuguesa de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa.