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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em conta o Acordo e o relatório apresentados, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 14 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — 0 relatório foi aprovado por maioria com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP. O parecer foi aprovado por uninimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 73/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, AGINDO NO ÂMBITO DA UNIÃO EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, POR OUTRO, E RESPECTIVOS ANEXOS E PROTOCOLOS, BEM COMO A ACTA FINAL COM AS DECLARAÇÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório I — Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 73/VTI, que «aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação Entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações».

Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.°l do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210° do Regimento da Assembleia da República.

A presente proposta de resolução foi aprovada em reunião de Conselho de Ministros de 3 de Outubro de 1997, tendo, por despacho de S. Ex." o Presidente da Assem-b/eia da República de 13 de Outubro de 1997, baixado às Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Assuntos Europeus, para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

n — Do objecto da proposta de resolução n." 73/VII

O Acordo Europeu com a Eslovénia substituirá o Acordo de Cooperação CEE/Eslovénia, que entrou em vigor em 1 de Setembro de 1993, bem como o Acordo CECA/Eslovénia e o Acordo no Domínio dos Transportes Rodoviários e Ferroviários. A sua duração reveste carácter indeterminado, é de natureza preferencial e tem como objectivo estabelecer uma associação estreita e a longo prazo entre as partes contratantes.

Mediante a celebração do Acordo em causa será criada uma associação que visa proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes.

Os objectivos norteadores do Acordo podem ser reconduzidos aos seguintes:

Permitir o desenvolvimento de relações políticas estruturais;

Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre as Comunidades e a Eslovénia que abrange praticamente todo o comércio entre as mesmas;

Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes;

Fomentar um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Comunidade e da Eslovénia;

Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural e social e para a assistência comunitária à Eslovénia;

Apoiar os esforços da Eslovénia para desenvolver a sua economia;

Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Eslovénia na União Europeia e criar instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.

Ill — Dos motivos subjacentes à apresentação da proposta de resolução n.° 73/VII

As razões subjacentes à apresentação desta iniciativa legislativa prendem-se com a necessidade de preparar e associar os países da Europa Central e Oriental (PECO) ao processo comunitário. Com efeito, na decorrência das grandes transformações verificadas nos PECO na década de 80, era imperioso que a Comunidade Europeia desse uma resposta cabal aos desafios e solicitações que essas mudanças geopolíticas suscitaram.

Os países em causa têm manifestado um forte interesse em se incorporarem no processo de integração europeia, sendo que é determinante para a sua reestruturação económica e consequentes reformas políticas o apoio da Comunidade.

Sublinhe-se que o relacionamento bilateral entre a Comunidade e os PECO iniciou-se através de celebração de acordos de comércio e de cooperação. Q acordo pioneiro foi assinado com a Hungria, o país mais avançado no processo de reformas, em 26 de Setembro de 1988, ao que se seguiu em 1989 e 1990 os outros principais países da região.

IV — A Eslovénia e a União Europeia — breve esboço histórico

(V. a este propósito relatório da Comissão de Assuntos Europeus sobre a proposta de resolução n.° 73/VTL in Diário da Assembleia da República, 2° série-A, n.° 57, de 6 de Junho.)

A Eslovénia formalizou as suas relações com a Comunidade, na sequência da entrada em vigor, em l de Setembro de 1993, do Acordo de Cooperação e do Protocolo Financeiro, concluídos pelas Decisões n.os 93/407/CEE e 93/408/CEE, dó Conselho, e pela Decisão n.° 93/598/ CECA, da Comissão, bem como da entrada em vigor, em 29 de Julho de 1993, de um acordo celebrado no domínio dos transportes rodoviários e ferroviários.

O Conselho Europeu de Estrasburgo, em 8 e 9 de Setembro de 1989, concluiu que a Comunidade deveria «prosseguir o seu exame das formas apropriadas de associação com os países que estão na via das reformas económicas e políticas», na sequência do que se desenvolveu um processo de reflexão interna conducente à definição do modelo de acordo de associação a aplicar com estes países e que recebeu a designação de Acordo Europeu para evidenciar o relevo da iniciativa política que'consubstanciava.