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18 DE SETEMBRO DE 1998

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Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à apreciação deste mesmo acordo em Plenário, re-servando-se para essa altura as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam convenientes.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da

Comissão, Azevedo Soares.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 102/VH

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÃUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação. .

Relatório

O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 102/VÜ, que visa a ratificação do Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, Protocolo este assinado em Bruxelas em 30 de Outubro de 1997.

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a CEE e a República de São Marinho foi subscrito em Dezembro de 1991 —antes, portanto, do alargamento da União Europeia —, pelo que se tornava necessário elaborar um «protocolo de adaptação» no sentido de o alargar aos novos Estados membros, ou seja, a Áustria, a Finlândia e a Suécia, que aderiram à UE em 1 de Janeiro de 1995. O referido Acordo contempla produtos que constam de 97 capítulos da Pauta Aduaneira Comum, exceptuando os produtos referidos pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, segundo a argumentação aduzida pelo Governo.

Independentemente das disposições comerciais, o Acordo abrange outros sectores como o da indústria e o dos serviços, do ambiente, do turismo e da cultura. Deve salientar-se que está previsto o princípio da igualdade de tratamento entre os trabalhadores de São Marinho e os trabalhadores da Comunidade, nomeadamente sobre as condições de trabalho e dè remuneração, e ainda na área da segurança social. Em anexo constam declarações no tocante ao sector dos transportes, ao intercâmbio de estudantes e professores, aos serviços, à propriedade intelectual, industrial e comercial e aos diplomas de formação e regulamentação técnica. O Protocolo celebrado é uma formalidade e não altera qualquer dos aspectos que integram o citado Acordo, do qual passam a ser partes os novos Estados membros.

Parecer

Analisada a proposta de resolução, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a mesma respeita as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.8 102/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DE UNIÃO ADUANEIRA ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E A REPÚBLICA DE SÃO MARINHO, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à união europeia. Tal proposta de resolução foi admitida e baixou às 2.' e 9.º Comissões, em 11 de Maio de 1998, tendo-lhe sido atribuído o n.° 102/VJX

1 — Exposição de motivos

A proposta de resolução vertente tem por escopo final a extensão do Acordo aos novos Estados membros da União Europeia que aderiram em 1 de Janeiro de 1995, criando uma União Aduaneira entre as Partes, aplicável a todos os produtos dos capítulos 1 a 97 da Pauta Aduaneira Comum, à excepção dos produtos referidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (artigo 1.° do Acordo).

2 — Enquadramento legal

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho foi assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, tendo sido aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.° 73/94 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.° 82/94, ambos publicados no Diário da República, 1." série-A, n.° 295, de 23 de Dezembro de 1994.

Em conformidade com a Decisão n.° 1/95 do Comité de Cooperação CE-São Marinho, de 6 de Outubro de 1995, foi alterada a lista das estâncias aduaneiras referidas no