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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

n.° 1, alínea a), do artigo 7.° do acordo provisório de comércio e união aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marinho.

O Protocolo ao Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a

República de São Marinho, na sequência da adesão da

República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, foi assinado em Bruxelas em 30 de Outubro de 1997.

Nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, é da competência da Assembleia da República a aprovação do Protocolo.

3 — Análise da proposta de resolução n.° 102/V11

Mediante o presente Protocolo de adaptação, assistimos à extensão do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira aos novos Estados membros da União Europeia.

4 — Conclusão

O Acordo de Cooperação e de União Aduaneira e o respectivo Protocolo inserem-se no Programa do Governo, ao contribuir para a progressiva liberalização do comércio internacional, constituindo ainda um reforço de participação da Comunidade no desenvolvimento económico e social de uma zona vital para a segurança europeia, como o Mediterrâneo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.° 102/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 1998. — O Deputado Relator, Augusto Boucinha. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira.

Noto. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 103/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA, DE CONCERTAÇÃO POLÍTICA E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A) Em 1991 entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos do México, a seguir denominados «México»,

foi celebrado um Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação.

Este Acordo representou, até à presente data, o enquadramento das relações políticas e económicas entre a Comunidade e o México, no âmbito gerai das relações entre a Europa e a América Latina.

Na vigência daquele Acordo ocorreu quer a Conferên-. cia Mundial para o Desenvolvimento Social, em Copenhaga, quer a Conferência do Rio sobre o Ambiente e Desenvolvimento, eventos que conferiram, pela adesão que suscitaram, um forte impulso nas relações entre os Estados e as instituições no acolhimento dos seus princípios.

Em sequência, iniciaram-se, em 1996, negociações entre as Comunidades e o México com vista à conclusão de um novo acordo político, económico e comercial, de que viria a resultar o Acordo ora presente para aprovação parlamentar.

B) O presente Acordo, no quadro do desenvolvimento das relações bilaterais existentes, pretende aprofundar as relações entre as Partes outorgantes, no quadro de comum e recíproco interesse.

Pretende-se, nos termos do seu articulado, organizar de forma institucionalizada o diálogo e a cooperação política, e, bem assim, desenvolver as relações comerciais e económicas em conformidade com as regras da Organização Mundial de Comércio e no âmbito da sua participação na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento na Europa.

Com o presente Acordo, no respeito pelos princípios democráticos e dos direitos fundamentais definidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, declaram as Partes a sua vontade comum de desenvolver e reforçar o enquadramento geral das relações internacionais, no quadro geral da Europa e América Latina.

É igualmente claro que, representando o México um enorme potencial económico, constitui, desde logo, um destino, um mercado para os investimentos europeus, seja das Comunidades seja dos próprios Estados membros.

C) No âmbito do presente Acordo concretiza-se a institucionalização do diálogo político e aprofundam-se as relações económicas e comerciais mediante uma liberalização progressiva e recíproca ao n/vel das trocas comerciais.

É parte integrante deste Acordo uma declaração conjunta que define o quadro jurídico para o início das negociações em domínios da competência dos Estados membros, designadamente na área dos serviços, propriedade industrial, comercial e intelectual, movimento de capitais, etc.

Sendo o presente Acordo de natureza mista, só entrará em vigor quando estiverem reunidas as condições paia. implementação da liberalização comercial, e, bem assim, a ratificação dos respectivos Parlamentos, no caso presente da Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo de Parceria Económica, de Concertação Política e de Cooperação entre as Comunidades e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos do México, por outro, assinado em 8 de Dezembro de 1997, é de parecer que a proposta de resolução n.° 103/VIl preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais.