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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Código NC

Designação

Taxa do direito

(1)

(2)

(3)

2103 30

- Farinha de mostarda e mostarda preparada

NMF —

53,6%

2103 90

- Outros

NMF -

-50%

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias

compostas homogeneizadas:

   

2104 10

- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;

NMF —

61,1 %

2104 20

- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

NMF —

60,9%

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

NMF-

-25%'

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições

NMF —

-25%

2202

Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas da posição 2009:

   

2202 10

- Aguas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

NMF —

66,7%

2202 90

- Outras

NMF-

-40%

2203

Cervejas de malte

NMF-

-40%

' 2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

NMF —

25,9%

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas:

   

2208 10

- Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

NMF-

-30%

2208 20

- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

NMF —

37,5%

2208 30

- Uísques

NMF-

-30%

2208 40

- Rum e tafiá

NMF —

37,5%

2208 50

- Gin e genebra

NMF —

37,5 %

2208 90

- Outros

NMF —

37,5 %

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação,

-incluindo a montagem ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo qiie se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII

do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

g) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;

h) «Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmo-