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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

cimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 15.° Certificado de circulação EUR.1

A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.l, cujo modelo consta do anexo in ao presente Protocolo.

Artigo 16.°

Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IH.

Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.

Os pedidos de certificados de circulação EUR.l devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

4 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 2.° do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras da Eslovénia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Eslovénia na acepção do n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo.

5 — Quando for aplicável o disposto no artigo 3.°, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Eslovénia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos

originários» na acepção do presente Protocolo e desde

que as mercadorias abrangidas peJos certificados de cir-

culação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Eslovénia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.l será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.

6 — As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.

As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.° 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.

7 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.l deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.

8 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do País de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 17.°

Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1

1 — Não obstante o disposto no n.° 8 do artigo 16.°, o certificado de circulação EUR.l pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

a) Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

b) Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.l que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

2— Para efeitos do n.° 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.l se refere e justificar o seu pedido.

3 — As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.l a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.

4 — Os certificados de circulação EUR.l emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: «NACHTRÀGLIGH AUSGESTELLT», «DEL1VRE A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», «ISSUED RETROSPECTIVELY», «UDSTEDT EFTER-F0LGENDE», «EKAO0EN EK TflN YITEPON», «EXPEDIDO A POSTERIORI», «EMITIDO A POSTERIORI», «ANNETTU JÀLKIKÀTEEN», «UTFÀR-DAT I EFTERHAND», «IZDANO NAKN>üHOv>.