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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 21.°

Prazo de validade da prova de origem

1 — O certificado de circulação EUR.l será válido

por quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 — Os certificados de circulação EUR.l apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.° 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 — Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.l se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.

Artigo 22.° Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.l serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir'que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.

Artigo 23.° Importação escalonada

Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções xvi e xvn ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.

Artigo 24.° Formulário EUR.2

1 — Não obstante o disposto no artigo 15.°, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo iv do presente Protocolo.

2 — O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.

3 — Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.

4 — O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.

5 — Os artigos 22.°, 23.° e 27.° são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.

Artigo 25.°

Isenções da prova formal de origem

1 — Os produtos enviados em pequenos volumes por

particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.

2 — Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasiona/ e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.

3 — Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 365 ecus no caso de pequenos volumes ou 1025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 26.° Discrepâncias e erros formais

1 — A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.l ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.l ou o formulário EUR.2 nulo e sem

efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.

2 — Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.l ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.

Artigo 27.°

Montantes expressos em ecus

1 — O contravalor em moeda nacional do país de exportação dos montantes expressos em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.

Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.

Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.

2 — Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.

Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.° dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.