O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE OUTUBRO DE 1998

175

Artigo 3.°:

N.os 1, 2, 3, 4 e 5 — aprovados, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD;

N.° 6 — aprovado, com os votos a favor do PS e CDS-PP, a abstenção do PCP e de Os Verdes e a ausência do PSD;

Artigo 4.° — aprovado, com os votos a favor do PS,

PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência' do PSD; Artigo 4.°-A da proposta de alteração, correspondente

ao artigo 5.° do texto final — aprovado, com os

votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes

e a ausência do PSD; Artigo 5.° — aprovado, com os votos a favor do PS,

PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD; Artigo 6." — aprovado, com os votos a favor do PS,

PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD; Artigo 7.° — aprovado, com os votos a favor do PS,

PCP, CDS-PP e Os Verdes e a ausência do PSD.

O texto apurado resultante da discussão e votação na especialidade segue em anexo, com a numeração alterada a partir do artigo 4.°, em resultado do novo artigo aprovado, 4.°-A, e constante da proposta de alteração.

Palácio de São Bento, 7 Outubro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

ANEXO Texto final

Artigo 1.° Garantia de alimentos .devidos a menores

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em d/vida pelas formas previstas no artigo 189." do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

Artigo 2.° Fixação e montante das prestações

1 — As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC.

2 — Para a determinação do montante referido no número anterior o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

Artigo 3.°

Disposições processuais

1 — Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer,

nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fue, o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

2 —.................................................................................

3 —..........................•......................................................

4 — O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.

5 — Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.

6 — Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.

Artigo 4.° Cessação ou alteração das prestações

1 .................................................................................

2.................................................................................

Artigo 5.° Responsabilidade civil e criminal

1 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no artigo anterior, o pagamento de juros de mora.

2 — Aqueles que omitirem factos relevantes para a concessão da prestação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor ficam sujeitos a procedimento criminal por crime de burla.

Artigo 6.°

Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores

1 — É constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, cuja inserção orgânica será definida por diploma regulamentar do Governo.

2 — O Fundo é gerido em conta especial e assegurará o pagamento das prestações fixadas nos termos da presente lei.

3 — 0 Fundo [...]

4 — As dotações do Fundo são inscritas anualmente no Orçamento do Estado em rubrica própria.

Artigo 7."

Regulamentação e execução

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento posterior à regulamentação prevista no artigo anterior.

Palácio de São Bento, 7 de Outubro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, — Maria do Rosário Carneiro.