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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

PROJECTO DE LEI N.9 447/VII

(LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA)

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o

Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre a lei de bases da política de família.

Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o seguinte parecer.

Exposição de motivos

O projecto de lei ora em análise tem como escopo, no entender dos seus subscritores, a criação de um instrumento que permita concretizar a disposição constitucional sobre a família.

Deste modo a lei de bases da política de família deverá ser o diploma legal que «contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família».

É ainda de referir que os Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata que subscrevem este projecto de lei referem não pretenderem, com esta iniciativa, que o Estado se substitua às famílias através de uma regulamentação exaustiva, mas antes possibilitar uma actuação eficaz e coerente por parte do legislador e da administração pública, possível pelo conhecimento das linhas de orientação da política de família e, por último, a obtenção de um aumento da qualidade de vida das famílias e da sua participação na definição e prossecução das políticas de família.

Antecedentes

Este projecto de lei não reveste carácter inovador, pois em legislaturas anteriores tanto o Partido Social-Democrata como o CDS-PP apresentaram iniciativas legislativas similares no que respeita ao objecto.

No que concerne ao Partido Social-Democrata, foi apresentado na V Legislatura o projecto de lei n.° 246/V, que podemos caracterizar como sendo a base do projecto de lei n.° 295/VTI.

Quanto ao CDS-PP, apresentou na IV Legislatura o projecto de lei n.° 420/IV e na V Legislatura o projecto de lei n.° 66/V, projecto este que foi discutido em conjunto com o projecto de lei n.° 246/V.

Os projectos de lei n.os 66/V e 246/V, da autoria, respectivamente, do CDS-PP e do Partido Social-Democrata, foram objecto de discussão em Plenário da Assembleia da República, em 31 de Maio de 1988, tendo sido aprovados.

Articulado

O projecto de lei ora em análise é composto por quatro capítulos.

O capítulo 1, «Dos princípios fundamentais», é composto por sete bases.

Neste capítulo é definido o âmbito da lei, a incumbência do Estado de promover a melhoria da qualidade de vida das famílias e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros, devendo fazê-lo em estreita colaboração com as associações que representem os interesses das famílias.

Neste capítulo existem ainda disposições concernentes à liberdade, unidade e estabilidade familiares, sendo estes princípios considerados pilares em que assenta, desejavelmente, a instituição familiar, e normas consagradoras

do reconhecimento da função cultural e social da família,

do direito à privacidade da vida familiar, do direito à participação social e política das famílias, nomeadamente através das associações que as representem, na definição acompanhamento e execução das políticas de família e, por último, a criação de uma norma que reconhece o direito à diferença, traduzido na garantia de que na definição da política ou políticas de família não deixarão de ser tidos em conta os factores relacionados com a especificidade étnica de cada família.

O capítulo ii é formado por 14 bases e dispõe sobre os objectivos.

Destacam-se neste capítulo a intenção de criar e implementar medidas que assegurem a globalidade e integração das diversas políticas sectoriais de interesse para as famílias, a incumbência do Estado de assegurar às famílias e seus membros o acesso ao trabalho, à educação, à saúde e à habitação em condições condignas, a intenção de serem criadas condições para que seja promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, a promoção da integração das famílias de imigrantes no respeito e valorização das suas características e especificidades culturais, bem como o assegurar do reagrupamento destas famílias em particular e das famílias em geral.

São ainda reconhecidos o direito à formação constante da base xiv, o direito à protecção da maternidade e paternidade, a igualdade de direitos das famílias monoparentais e assegurada a protecção da criança antes e depois do nascimento.

É garantido o direito ao exercício da autoridade parental consubstanciado no conjunto de direitos e deveres legalmente consagrados e visando um desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Competirá ao Estado, por força do disposto na base xix, assegurar a promoção de uma política de protecção e enquadramento aos menores privados de meio familiar. Deverá fazê-lo através dos serviços competentes, propoi-cionando ao menor recursos quer humanos quer materiais que sejam essenciais a que este se possa desenvolver, psíquica e afectivamente, de forma equilibrada.

Por último, é reconhecido o papel essencial que a família desempenha ou deverá desempenhar quer no tratamento quer na prevenção dos casos de toxicodependência e alcoolismo.

O capítulo iii respeita à organização e participação e é composto por apenas duas bases.

Assim, e por força do disposto na base xxn, sob a epígrafe «Organização», deverá o Estado dispor de serviços públicos especialmente vocacionados para a promoção da política de família e desenvolver uma política de família integrada e global, devendo, para o efeito, fomentar a participação da sociedade civil e. das autaiqwas. locais.