O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178

II SÉRIE-A — NÚMERO 11

4) Prevêem-se formas expeditas de notificação das partes;

5) Regulam-se o regime de recursos e das custas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei visa, nos termos do n.° 5 do artigo 20." da Constituição da República Portuguesa, assegurar a defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Artigo 2."

Fundamento das providências judiciais

1 — O pedido de providências contra entidade pública ou privada, destinadas a evitar a consumação de qualquer ameaça eminente de violação de direitos, liberdades e garantias pessoais, ou a fazer cessar imediatamente a violação já consumada dos mesmos, será apresentado pela pessoa, singular ou colectiva afectada pela ameaça ou pela violação, com base, entre outros, nos seguintes fundamentos:

a) Incompetência da entidade que ordenou ou concretizou medidas que ameacem ou violem aqueles direitos liberdades e garantias;

b) Omissão da fundamentação legal das medidas determinadas ou ilegalidade da fundamentação invocada;

c) Erro nos pressupostos de facto.

Artigo 3.° Tribunal competente

0 pedido será apresentado no tribunal judicial da comarca onde a ameaça ou a violação se verifique ou no tribunal do domicílio do requerido.

Artigo 4.° Termos posteriores à petição

1 — Recebido o requerimento, e não sendo caso de indeferimento liminar, o requerido é citado para contestar no prazo de vinte e quatro horas.

2 — No despacho que ordene a citação do requerido o juiz designará logo dia para comparência das partes nas quarenta e oito horas seguintes, sendo as partes advertidas de que devem apresentar as testemunhas a ser inquiridas, de que podem fazer-se representar, querendo, por mandatário judicial, não havendo lugar a adiamento por falta daquelas ou dos seus mandatários, e de que, não comparecendo ou não se fazendo representar por mandatário, a decisão será imediatamente exequível, independentemente da notificação da mesma.

3 — Produzida a prova, se for caso disso, o juiz decide por sentença oral de imediato notificada aos presentes.

4 — A notificação aos ausentes poderá ser feita por via telefónica, telegráfica ou por qualquer outro meio de comunicação disponível.

Artigo 5." Carácter urgente

1 — As providências constantes da presente lei revestem sempre carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

2 — Os prazos não se suspendem nas férias judiciais.

3 — Os actos judiciais aos sábados, domingos, feriados e férias judiciais serão assegurados pelos turnos dos tribunais.

Artigo 6.° Valor das acções

1 — As acções previstas na presente secção consideram-se sempre de valor equivalente ao valor da alçada do tribunal da relação e mais 1$.

2 — O valor tributário das acções é o fixado para as acções sobre o estado das pessoas.

Artigo 7.° Recursos

Os recursos interpostos das decisões têm efeito meramente devolutivo, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 5.°

Artigo 8.°

Taxa de justiça paga a final

Nas acções previstas na presente secção a taxa de justiça será paga a final.

Artigo 9.°

' Disposição subsidiária

O regime dos processos de jurisdição voluntária constantes do capítulo xviu, secção i, do Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos procedimentos judiciais regulados no presente diploma.

Artigo 10:°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — João Amaral — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.9 206/VII

(APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa ao relatório e parecer presente à Comissão sobre a proposta de lei.

O relatório elaborado sobre a proposta de lei n.° 2067VT1, que aprova a nova Lei Orgânica da Polícia de Segurada.