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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Como sofístico é o argumento de que ou há financiamento empresarial legal ou há financiamento camuflado e ilegal. É uma falsa alternativa, que parte do pressuposto de que sempre terá, e deverá, haver financiamento da vida política por empresas. Ora, precisamente o que está (de novo) em causa em Portugal, como já antes o esteve noutros países, é a admissibilidade do financiamento político por empresas, quer esse financiamento seja legal ou ilegal.

Por «outro lado, o volume de recursos financeiros a utilizar pelos partidos políticos em campanhas eleitorais deve ser fortemente limitado, de forma adequada, às realidades económicas e sociais do País, sob risco, por um lado, de um profundo divórcio entre a sociedade e a actividade político-partidária e, por outro, de se falsear o debate democrático, sobrepondo a capacidade financeira dos partidos ao público confronto democrático de ideias e projectos políticos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 3.°, n.° 1, 4.°, 5.°, 10.°, n.° 7, 14°, n.° 2, 16.°, n.° 1, 17.°, 18.°, 19.° e 25.°, n.° 3, da Lei n.° 56/98, dé 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Financiamento privado e receitas próprias

1 — Constituem receitas provenientes de financiamento privado:

a) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de heranças ou legados.

Artigo 4.° Regime dos donativos admissíveis

1 — Os donativos de natureza pecuniária concedidos por pessoas singulares estão sujeitos ao limite de 30 salários mínimos mensais nacionais por doador e por ano e são obrigatoriamente titulados por cheque quando o seu quantitativo exceder 10 salários mínimos mensais nacionais, podendo provir de acto anónimo de doação até esse limite.

2 — Os donativos anónimos não podem exceder, no total anual, 500 salários mínimos mensais nacionais.

3 — Os donativos concedidos por pessoas singulares que não tenham dívidas à administração fiscal ou à segurança social pendentes de execução serão considerados para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS.

Artigo 5.° Donativos proibidos

1—Os partidos não podem receber donativos de natureza pecuniária de:

a) Empresas;

b) Pessoas colectivas de utilidade pública ou dedicadas a actividades de beneficência ou de fim religioso;

c) Associações profissionais, sindicais ou patronais;

d) Fundações;

e) Governos ou pessoas colectivas estrangeiras.

2 — Aos partidos políticos está igualmente vedado receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem fora dos limites previstos no artigo 4.°

Artigo 10.° Regime contabilístico

1— ........................................................................

2— .........................................................................

3— ........................................................................

4— ......................................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

7 — Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;

b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.

Artigo 14.°

Sanções

1 —..............................................................:.........

2 — As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 4.° serão punidas Com coima rrúnima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 — As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;

b) Contribuição de partidos políticos;

c) Contribuições de pessoas singulares;

d) Produto de actividades de campanha eleitoral.

Artigo 17.° Limite das receitas

1—(Anterior n." 1.) 2 —(Anterior n.° 3.)

Artigo 18."

Despesas de campanha eleitora)

1 — Consideram-se despesas de campanha eleitora) as que, tendo essa finalidade, se efectuem a çanir. da