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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Elimina-se, assim, esta possibilidade de financiamento encoberto;

d) Obrigatorieàaàe às utilização de meio bancário para donativos, depósito de receitas e pagamentos.

O Tribunal Constitucional, nos seus acórdãos, tem sublinhado a necessidade de os donativos, depósito das receitas e dos pagamentos se processarem por meio bancário, que permita a conciliação dos movimentos financeiros.

A proposta de lei:

Reduz o montante a partir do qual é necessário que o donativo seja efectuado por cheque ou transferência bancária de 10 para 1 salário mínimo nacional;

Impõe a obrigatoriedade de depósito de todos os donativos em conta bancária própria, impõe a observância exclusiva destas receitas;

Obriga a que todos os pagamentos de valor superior a meio salário mínimo nacional se efectue por meio bancário;

e) Obrigatoriedade de documentação de angariação de fundos e de emissão de recibo autenticado e numerado pela entidade fiscalizadora.

Mesmo as pequenas receitas resultantes das acções de angariação de fundos devem ser documentadas, sob pena de poderem encobrir financiamentos ilícitos.

Por outro lado, a cada donativo deve corresponder um recibo numerado e autenticado pela entidade fiscalizadora das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° e do n.° 5 do artigo 112." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Alteração a Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto

Os artigos 4.°, 10.°, 15.°, 16.", 17.°, 18.° e 19.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção, aditando-se ainda um novo artigo 9.°-A:

Artigo 4." Regime dos donativos admissíveis

1 — O montante de donativos, de natureza pecuniária ou em espécie, feitos a cada partido político não pode exceder o valor máximo anual de 30 salários mínimos mensais nacionais, no caso de o doador ser pessoa singular, ou de 100 salários mínimos mensais nacionais, tratando-se de pessoa colectiva.

2 — A atribuição de donativo por pessoa colectiva é precedida de deliberação, por escrito, do órgão social competente, que constará por cópia em anexo à lista referida na alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

3 — Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.° 1, pelo seu valor corrente no mercado e, quando de valor superior a um salário mínimo mensal nacional, serão discriminados na lista a que se refere a alínea a) do n.° 5 do artigo 10.°

4 — Os donativos de natureza pecuniária de montante superior ao valor, previsto no número anterior são obrigatoriamente efectuados por transferência bancária

ou titulados por cheque e podem constituir acto anónimo até esse montante.

% — lkenuàn.U.)

6 — Todos os donativos de natureza pecuniária serão obrigatoriamente .depositados em conta bancária de que o partido seja titular e na qual só poderão ser efectuados depósitos que tenham esta finalidade. .7 — As receitas provenientes de actividades de angariação de fundos têm de ser documentadas.

8 — É obrigatória, por cada donativo, a emissão de

recibo em modelo próprio aprovado, autenticado e numerado pela entidade responsável pela fiscalização das contas do partido.

9 — (Actual n.° 5.)

Artigo 9.°-A Pagamento de despesas

Os pagamentos das despesas de montante superior a metade do salário mínimo nacional deverão ser efectuados por meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento.

Artigo 10." l-J

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) O inventário anual do partido, incluindo bens imóveis e direitos reais ou pessoais de gozo sobre estes, móveis sujeitos a registo, participações em sociedades, créditos em quantia certa e depósitos bancários;

b)..........................:...........................................

c) ......................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— .......:................................................................

7— ........................................................................

8 — Constarão da sua contabilidade, em anexo, os

extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito.

Artigo 15.° Contas de campanha

1 — As receitas e despesas de campanha eleitoral constam de conta própria.

2 — A conta de campanha é de âmbito nacional e nas eleições para a Assembleia da República e para as assembleias legislativas regionais e autarquias locais integra ainda as contas parciais respeitantes, respectivamente, a cada círculo eleitoral e região autónoma ou concelho em que o partido ou a candidatura tenha apresentado lista concorrente.

3— (Actual n.°2.) 4 —(Actual n." 3.)

Artigo 16.° Receitas de campanha

1 —........................................................................

2—........................................................................