O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 1998

203

3—........................................................................

4— ........................................................................

5 — Com excepção dos legados ou herança, são consideradas, contribuições para a campanha eleitoral todos os donativos recebidos por partido ou candidato no período compreendido entre o termo do prazo para entrega de listas ou candidatura e a data de prestação das contas.

Artigo 17.° Limite das receitas

1— ........................................................................

2— ..........................................................:.............

3 — As contribuições das pessoas singulares não podem exceder 100 salários mínimos nacionais por pessoa.

Artigo 18." Despesas de campanha eleitoral

1 — São consideradas despesas de campanha eleitoral todas as realizadas por partido ou candidatura no período referido no n.° 1 do artigo 16.°, com excepção quanto aos partidos das despesas discriminadas habitualmente na sua conta anual como relativas a pessoal ou decorrentes da instalação e funcionamento das suas sede, delegações e serviços.

2 — As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção da respectiva factura, documento equivalente ou recibo.

3 — Às despesas efectuadas em período de campanha é aplicável o disposto no artigo 9.°-A.

Artigo 19.° Limites das despesas

1 — As despesas nas campanhas eleitorais para Presidente da República, Assembleia da República, assembleias legislativas regionais, autarquias locais e Parlamento Europeu estão sujeitas a um limite máximo por partido, coligação, grupo de cidadãos eleitores ou candidato concorrente ao respectivo acto eleitoral.

2 — O limite previsto no número anterior é igual ao resultado da média aritmética das despesas apuradas nas contas presentes à Comissão Nacional de Eleições e relativas à primeira eleição realizada para cada um daqueles órgãos após a entrada em vigor da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro.

3 — Para o apuramento do limite máximo de despesas na campanha eleitoral para Presidente da República só são consideradas as despesas efectuadas pelos dois candidatos mais votados, e, quanto às restantes campanhas eleitorais, as despesas efectuadas pelos partidos ou coligações com representação na Assembleia da República.

4 — Nos oito dias posteriores à publicação do decreto que proceda à marcação da data de realização de um acto eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições fixará, nos termos dos números anteriores, o montante

do limite máximo de despesas com a respectiva campanha eleitoral, actualizando-o em função do índice de preços ao consumidor acumulado desde a data da eleição referida no n.° 2.

5 — Os limites previstos no n.° 1 referem-se a todas as despesas, englobando as realizadas através da conta nacional e das contas parciais.

Artigo 2.° Alteração à Lei n.° 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 16.° e 17.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3.° grau, partido, coligação eleitoral ou candidato, para a prática de acto que implique violação dos deveres do seu cargo ou omissão de acto que tenha o dever de praticar e que, nomeadamente, consista:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 17."

O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar dinheiro, promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial a que não tenha direito, para si ou para o seu cônjuge, parentes ou afins até ao 3." grau, partido, coligação eleitoral ou candidato, para a prática de acto ou omissão de acto não contrários aos deveres do seu cargo e que caibam nas suas atribuições será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.