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29 DE OUTUBRO DE 1998

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Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e convictos de que a adesão da República do Usbe-quistão à OMC permitirá intensificar ainda mais as relações comerciais entre elas;

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;

Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Apoiar a independência e soberania da República do Usbequistão;

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República do Usbequistão na consolidação dá sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e.na conclusão da sua transição para uma economia de meçcado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural;

- Auxiliar a reconstrução no Usbequistão de uma sociedade civil baseada no Estado de direito.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia

de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo politico

Artigo 4.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Usbequistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República do Usbequistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;

- Preverá os esforços de cooperação dás Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário; a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional. Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político', designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Usbequistão, por outro;