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29 DE OUTUBRO DE 1998

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tes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das circunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Usbequistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 15.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 4 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com b carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Usbequistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Usbequistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 19.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores da República do Usbequistão legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Usbequistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Usbequistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

0 Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 21.°

. O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.° e 20.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 22."

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades usbeques, definidas na alínea d) do artigo 24.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades usbeques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades usbeques estabelecidas no seu território um tra-