O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 1998

254-(375)

Usbequistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 39.°

Sem prejuízo do artigo 27.°, o disposto nos capítulos u, Hl e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão entrar ou residir no território da República do Usbequistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Usbequistão;

- A filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Usbequistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades usbeques ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques fornecer trabalhadores nacionais da República do Usbequistão para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Usbequistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Usbequistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas

no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Usbequistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Usbequistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda arménia na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Usbequistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Usbequistão no FMI. A República do Usbequistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Usbequistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.0* 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Usbequistão, a Comunidade e a República do Usbequistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 41.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo v, a República do Usbequistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo v, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 42.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Usbequistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Usbequistão e a da Comunidade. A República do