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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

- Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação e propriedade dos solos e privatização da propriedade fundiária;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;

- Desenvolvimento de sistemas de fundos de privatização dos investimentos.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários na República do Usbequistão.

Artigo 59.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos direc-' tos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 60.°

Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Usbequistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Usbequistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas de protecção social.

Artigo 61.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 62.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e da República do Usbequistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME; promoção da comunicação entre as PME tanto no interior como no exterior do Usbequistão; formação das PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;

- Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.

Artigo 63.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Usbequistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 64.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas