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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 88.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo é sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Usbequistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República do Usbequistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais usbeques ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 89.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pôde notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode elaborar normas processuais de resolução de litígios.

Artigo 90.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas

com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 89.° e 95.°

Artigo 91.°

O tratamento concedido à República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Usbequistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 93.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 94.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 95.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 96.°

Os anexos i, n, iu, iv e v bem como o ProtocoVa fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 97.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garan-