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29 DE OUTUBRO DE 1998

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máticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver uma cooperação em matéria de saúde das pessoas, nomeadamente mediante a prestação de assistência técnica na prevenção e combate às doenças infecciosas e na protecção das mães e das crianças.

Artigo 55.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Usbequistão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e procurar atrair investimentos tendo em vista a sua realização.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos, dos aeroportos e sistema de transporte urbano de passageiros;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 56.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 57.°

Serviços financeiros e instituições fiscais

1 — A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Usbequistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Usbequistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Usbequistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.

2 — As Partes cooperarão no desenvolvimento do sistema das instituições fiscais da República do Usbequistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.

Artigo 58.° Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo da República do Usbequistão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;

- Desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo da República do Usbequistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;